Processo 5005233-84.2024.4.02.5002
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5005233-84.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE : ROMARIO PANCOTO PIASSI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAROLINE BONACOSSA LIMA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS ENSEJADORES DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. INCONGRUÊNCIAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. Trata-se de recurso do autor em face de sentença que julgou extinto sem resolução do mérito pedido de reconhecimento de tempo especial e posterior concessão de benefício de aposentadoria. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade. 1) BREVE RESUMO SOBRE A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA ACERCA DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado). Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades. Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício. Dispunha o art. 31 de referida lei: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo .” A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E,…
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