Processo 5005234-04.2017.4.04.7122

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005234-04.2017.4.04.7122
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Gravataí
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005234-04.2017.4.04.7122/RS EXEQUENTE : VANDERLEI PAULO DA SILVA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o INSS insurgiu-se quanto ao valor apurado pelo exequente, no evento 126 ( 126.2  e 126.3 ):  R$ 510.966,33   (crédito do exequente)   e  R$ 46.680,26   (honorários de sucumbência) .  A autarquia apresentou cálculo de liquidação no total de  R$ 548.884,50 ,   assim distribuído:  R$ 503.068,13  (crédito do exequente)  e  R$ 45.816,37   (honorários de sucumbência),  conforme  evento 121, CÁLCULO2 . O executado alega que o equívoco no cálculo do exequente decorre da diferença de RMI apurada por esse, que somou o valor do benefício por incapacidade temporária concomitante com as contribuições oriundas de vínculo empregatício para fins de apuração da RMI, o que é vedado. Intimado para oferecer resposta, o exequente sustentou a correção da sua RMI, defendendo que o salário-de-contribuição para os meses de 01/2000, 02/2000 e de 01/2002 a 04/2002, em que recebeu benefício por incapacidade (NB 114.499.644-6) e, concomitantemente, verteu contribuições como empregado, deve ser a soma do salário-de-benefício do auxílio com as contribuições do vínculo empregatício. Diante da divergência das partes quanto aos valores devidos, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o total devido à parte exequente em  R$ 547.934,28 ,   e a título de honorários de sucumbência,  R$ 46.780,85 ,  com data-base em 05/2025  ( evento 141, CALC4 ), bem como RMI de R$ 3.030,43 ( evento 141, CALCRMI2 ).   Decido.  Em relação à divergência entre os valores apurados pelas partes, observa-se que esta decorre, basicamente, da diferença entre o valor da RMI utilizada pelo INSS no seu cálculo,  R$ 2.986,80 , e daquela utilizada pelo exequente,  R$ 3.030,45 , gerando reflexos no valor das parcelas em atraso. Analisando os cálculos das RMIs apuradas pelo exequente ( evento 126, CALC4 ), pelo INSS ( evento 141, CCON6 ) e pela Contadoria ( evento 141, CALCRMI2 ), observo que a controvérsia reside na soma, para fins de cálculo da RMI, do salário-de-benefício do benefício por incapacidade temporária com as contribuições previdenciárias vertidas em vínculo empregatício na mesma competência. A legislação previdenciária, em especial o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que, no período em que o segurado recebe benefício por incapacidade, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo daquele auxílio será considerado como salário-de-contribuição. A norma não prevê a soma com outras contribuições, mas sim a sua substituição. A hipótese de soma de salários-de-contribuição, prevista no art. 32 da mesma lei, aplica-se a casos de exercício de atividades concomitantes, o que não se confunde com a percepção simultânea de benefício por incapacidade e remuneração de trabalho. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. VEDAÇÃO À SOMA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONTRIBUIÇÕES NA MESMA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação do INSS ao cumprimento de sentença referente a parcelas vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição, excluindo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) a soma dos…

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