Processo 5005234-72.2024.8.24.0039

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005234-72.2024.8.24.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005234-72.2024.8.24.0039/SC APELADO : FONTANA TRATORPECAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA APARECIDA FRESCKI (OAB SC029512) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: FONTANA TRATORPECAS LTDA  ajuizou a presente ação monitória em face de  EDSON RODRIGUES DE ANDRADE  alegando, em síntese, ser credora da quantia de R$ 20.952,98 (vinte mil novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), referente a(s) nota(s) fiscal(is) acostada(s) à peça vestibular. Ao final, requereu a procedência do pedido para constituir de pleno direito em título executivo judicial o(s) documento(s) constante(s) na exordial. Citada por edital, a parte ré apresentou embargos à ação monitória ( evento 171, EMBMONIT1 ), alegando, em síntese, a nulidade da sua citação editalícia e, no mérito, a improcedência dos pedidos por negativa geral. Houve réplica ( evento 176, PET1 ). É o relatório. Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 205, E-Proc 1G): Ante o exposto,  rejeito os embargos opostos  à ação monitória,  julgo procedente o pedido injuncional  e, em consequência, constituo de pleno direito em o título executivo judicial o(s) documento(s) contido(s) na exordial, cujo valor originário deverá ser corrigido de acordo com os consectários da condenação fixados em capítulo próprio, com a incidência de correção monetária e de juros de mora desde o vencimento de cada parcela inadimplida, nos termos do art. 397 do Código Civil (obrigação positiva e líquida —  mora ex re );   Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, diante da pouca complexidade da causa. Fixo a remuneração do(a) Defensor(a) Dativo(a) nomeado(a) em R$ 700,00 (setecentos reais), em observância aos parâmetros definidos no artigo 8º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura e suas respectivas alterações.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) " a inicial foi instruída somente com duplicatas, tendo o Apelado deixado de anexar o comprovante de entrega das mercadorias, como também não apresentou instrumento de protesto dos títulos; documentos estes imprescindíveis para o processamento da Ação Monitória "; b) não há documentos que demonstrem o recebimento das mercadorias que ensejaram a cobrança por parte do Apelado (Evento 214, E-Proc 1G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 224, E-Proc 1G). Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. O recurso, adianta-se, não comporta provimento. A parte ré alega a ausência de prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório. Sustenta, ainda, que os documentos juntados não comprovam a entrega das mercadorias nem a origem da dívida. Dispõe o art. 700, do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória…

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