Processo 5005234-79.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5005234-79.2020.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005234-79.2020.4.03.6102 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: FAUSTO LUIS BORGES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 7ª VARA FEDERAL DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas em condições insalubres, bem como do labor rural. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 1.º/1/1988 a 31/7/1988, 1.º/8/1988 a 30/6/1993, 13/10/1993 a 14/1/1997, 1.º/7/1997 a 25/4/1999 e 1.º/5/2004 a 28/2/2009 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (1.º/11/2019). Determinou a incidência da correção monetária sobre as parcelas devidas com base no INPC, bem como juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09. Com relação aos honorários advocatícios, dispôs: “Para condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, considerando o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, valho-me do entendimento da ministra Nancy Andrighi do STJ - REsp 1.632.537, fixando-os em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Da mesma forma, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do INSS, cuja execução ficará suspensa enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita, deferida no ID 44392640, conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60.” Submeteu a sentença à apreciação da remessa oficial. A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença para: “1. Reconhecer o tempo de serviço especial de 16/07/1993 a 09/09/1993, 01/11/1999 a 02/04/2001, 23/04/2001 a 28/04/2001, 04/06/2001 a 04/06/2002, 05/06/2002 a DER; 2. Reconhecer o período de 02/08/1984 a 30/12/1987 laborado como rurícola em regime de economia familiar; 3. Ainda assim, de forma subsidiaria, caso não seja reconhecido o labor rural no período de 02/08/1984 a 30/12/1987, requerer a Apelante a extinção sem resolução do mérito qual a esses períodos; 4. Subsidiariamente, caso necessário, requer a produção de prova pericial técnica para o reconhecimento do labor especial nos periodos não reconhecidos como especiais.” Sem contrarrazões, subiram os autos. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º,…

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