Processo 5005234-97.2023.8.24.0139
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5005234-97.2023.8.24.0139/SC AUTOR : ROSECLER DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) ADVOGADO(A) : MYLENE DE BONA SILVA (OAB SC060257) ADVOGADO(A) : ANDRÉ BONA DA SILVA (OAB SC020142) RÉU : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) RÉU : SILVESTRE JOAO DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : ROBERTO FERNANDO DE SOUZA (OAB SC004169) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por ROSECLER DE MEDEIROS contra o ESPÓLIO DE SILVESTRE JOÃO DE SOUZA, na qual se postula a outorga de escritura definitiva dos lotes 80 da quadra G e 124 e 125 da quadra J do Loteamento Jardim Silvestre, em Zimbros, Bombinhas, matrículas n. 4.183, 4.219 e 4.220 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Belo, com fundamento em contrato particular de compra e venda datado de 17 de julho de 2008. No Evento 15 foi deferida em parte a tutela de urgência, autorizada apenas a averbação premonitória. O espólio contestou, suscitou incidente de falsidade da assinatura atribuída ao promitente vendedor e apresentou reconvenção, na qual pretende a retomada da posse e indenização por dano moral. Saneado o feito no Evento 61, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo, juntado no Evento 90, concluiu que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do falecido. A autora impugnou o laudo no Evento 109, apresentou quesitos complementares, juntou cédula de identidade emitida em 2012 e requereu, como pedido principal, a realização de nova perícia e, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos pela perita. O então inventariante manifestou-se no Evento 110 pela improcedência imediata da demanda e requereu o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação da autora por litigância de má-fé, a revogação da gratuidade da justiça e a remessa de peças ao Ministério Público. A herdeira MARISA ELIANE DE SOUZA requereu, no Evento 92, sua admissão como assistente litisconsorcial e a concessão de tutela de urgência para paralisação da obra erguida no lote 80. Os pedidos foram indeferidos no Evento 94, mas posteriormente acolhidos pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 5106054-85.2025.8.24.0000, cujo acórdão foi trasladado no Evento 149. Expedidos os mandados dos Eventos 126 e 128 para cumprimento da ordem recursal, a intimação pessoal da autora restou frustrada, conforme certidão do Evento 131. No Evento 155 sobreveio manifestação em nome do espólio, subscrita pelas procuradoras constituídas por Marisa Eliane de Souza , noticiando a nomeação desta como inventariante, rebatendo a impugnação ao laudo, requerendo o julgamento antecipado de improcedência e reiterando os pedidos de natureza sancionatória. No Evento 157, a mesma subscritora informou que a edificação se encontra integralmente concluída e requereu a constatação do estado atual do imóvel, o reconhecimento do descumprimento da ordem recursal e a imposição de multa. No Evento 161, Roberto Fernando de Souza , na condição de advogado, apresentou petição em nome do espólio requerendo a intimação da autora por oficial de justiça, com faculdade de hora certa, instruída com os comprovantes de recolhimento das diligências dos Eventos 158 e 160. Diante das diversas questões ainda pendentes, o feito demanda prévia ordenação. A petição inicial dirigiu a demanda unicamente contra o Espólio de Silvestre João de Souza, atribuindo ao…
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