Processo 5005236-07.2025.8.24.0007
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5005236-07.2025.8.24.0007/SC APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 19, SENT1 , origem): Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas, em que houve determinação de emenda da petição inicial para: a) juntada do contrato ou prova da requisição administrativa; b) esclarecimento acerca da (in)existência da relação jurídica prévia entre as partes; c) esclarecimento sobre a destinação dos valores depositados em sua conta bancária; d) regularização da representação processual ( evento 5 ). A parte autora manifestou-se no evento 16 . Sobreveio o seguinte dispositivo: Ante o exposto, indefiro a petição inicial, resolvendo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, I, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), que defiro neste ato. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Irresignada, a parte autora interpôs apelação ( evento 23, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) "o interesse de agir decorre da lesão a direito, e o ordenamento jurídico brasileiro não impõe o prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação" ; (ii) "ao exigir esclarecimentos minuciosos sobre a relação jurídica e a destinação de valores logo na fase inicial, o juízo impõe um ônus probatório excessivo ao consumidor" ; e (iii) "a exigência de procuração com poderes específicos para o processo ou firma reconhecida carece de amparo legal" . Nestes termos, requer o provimento da espécie. Despicienda a intimação da parte requerida para contrarrazões. Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, em especial pelo deferimento da gratuidade à parte recorrente ( evento 5, DESPADEC1 , origem), conheço do recurso. 3. No mérito, o recurso deve ser desprovido. Compulsando os autos originários, noto que a parte autora aduz que houve fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré e que são indevidos os descontos em seu benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 , origem). O Juízo de origem, porém, determinou à autora a emenda da exordial, para fins de (i) juntar a cópia do contrato indicado na inicial ou a prova da tentativa de sua obtenção perante a instituição financeira; (ii) "delimitar se o que pretende é a declaração de inexistência da relação jurídica contratual ou a análise do cumprimento e/ou revisão dos termos de contrato cuja existência reconhece" ; (iii) esclarecer a destinação dos valores que percebeu em função da contratação impugnada; e (iv) regularizar sua representação processual ( evento 5, DESPADEC1 , origem). Tendo em vista que a parte autora não cumpriu todas as determinações, o Juízo singular indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito ( evento 19, SENT1 , origem). Pois bem. Entendo que a decisão deve ser mantida incólume. O interesse de agir — requisito necessário para postular em Juízo, conforme previsto no art. 17 da Lei Civil Adjetiva —, segmenta-se em necessidade e adequação. Sobre a matéria, Daniel Amorim de Assumpção Neves elucida que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” , enquanto que,…
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