Processo 5005236-89.2025.8.24.0012

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5005236-89.2025.8.24.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caçador
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005236-89.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROPECUARIA VIDEIRENSE ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR STOPASSOLI PEREIRA (OAB SC020242) DESPACHO/DECISÃO 1 . A parte exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução, sob o argumento de que o executado, em 14/04/2026, teria cedido gratuitamente sua quota hereditária em favor de seu irmão, Walter Bellaver, nos autos do inventário n. 0002887-49.1998.8.24.0012. Sustentou que a cessão teria ocorrido após a citação do executado nestes autos, efetivada em 22/07/2025, circunstância que, em tese, atrairia a presunção de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de alienação patrimonial realizada no curso da demanda e potencialmente capaz de reduzir o devedor à insolvência (evento  99.1 ). A análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução deve ser precedida das cautelas legais, notadamente do procedimento previsto no art. 792, § 4º, do CPC, segundo o qual: " antes de declarar fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias ".  Trata-se de providência indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que eventual reconhecimento de fraude à execução repercute diretamente na esfera jurídica de terceiro que não integra, originariamente, a relação processual executiva. Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca da existência, ou não, de fraude à execução, impõe-se a prévia identificação, qualificação e intimação do suposto terceiro adquirente, a fim de que possa, querendo, exercer a defesa cabível. A propósito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu pela imprescindibilidade da prévia intimação do adquirente antes da análise do pedido de reconhecimento de fraude à execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA DE PLANO NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA NECESSÁRIA INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DONATÁRIA E DA NUA-PROPRIETÁRIA DOS IMÓVEIS INDICADOS PELO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 792, § 4º, DO CPC/2015. NORMA QUE NÃO PODE SER RELATIVIZADA PELO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA NULIDADE QUE SE IMPÕE, A FIM DE ASSEGURAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LV, DA CF/1988). PRECEDENTES . DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA INVALIDADE DA DECISÃO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJSC, AI 5083195-75.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH , julgado em 27/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. ALIENAÇÃO À TERCEIRO. SUSPEITA DE  FRAUDE À EXECUÇÃO . AFASTAMENTO, DE PLANO, DA TESE PELO JUÍZO A QUO. PROCEDIMENTO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE PARA, QUERENDO, OPOR EMBARGOS . EXEGESE DO ART. 792, § 4º DO CPC. NULIDADE DA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA. Nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil: "Antes de declarar a  fraude à execução , o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias". A medida justifica-se inclusive em respeito à vedação de que a coisa julgada ofenda a direito de terceiro, além de garantir o contraditório e o direito constitucional à ampla defesa . (Agravo de Instrumento n.…

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