Processo 5005237-24.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5005237-24.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : JULIA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NUBIA DOS SANTOS SOARES ALMEIDA (OAB RJ204085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 5 dos originários, que deferiu o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao restabelecimento da matrícula de JÚLIA DE JESUS OLIVEIRA no curso de Medicina Veterinária para o período letivo 2026.1, garantindo-lhe o acesso integral aos sistemas acadêmicos (SIGAA) e a frequência às aulas, até o julgamento final do writ . A Agravante alega, em síntese, que " Os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento. Quando o candidato realiza a inscrição, adere às normas do edital, sujeitando-se às suas exigências, não podendo, assim, afastá-las por ato de sua exclusiva responsabilidade.”. Afirma que " não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate " e que " O pedido da parte autora fere o princípio constitucional da igualdade, na medida em que o ela não seria avaliada segundo os padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos do certame .". Assevera que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo na demora inverso. Requer que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. Devidamente intimada, a Parte Agravada não apresentou contrarrazões (evento 16). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (evento 18). Comunicação de julgamento do processo originário nº 5002585-06.2026.4.02.5118 (evento 20). É o Relatório. Decido . O recurso não deve ser conhecido . Conforme comunicação lançada no evento 20 do presente recurso, observa-se que foi proferida sentença no Mandado de Segurança de origem (evento 29), cuja parte dispositiva segue transcrita: “[...] III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO , nos termos do art. 487, I, do CPC e CONCEDO A SEGURANÇA. Determino a anulação do ato administrativo que remanejou a impetrante para o período letivo 2026.2, e asseguro o seu direito de cursar a graduação em Medicina Veterinária no período letivo de 2026.1, com o pleno acesso aos sistemas acadêmicos (SIGAA) e a devida contagem de frequência e avaliações. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dispensada a ciência ao MPF, considerando sua manifestação pelo desinteresse. Sentença sujeita ao reexame necessário (duplo grau de jurisdição obrigatório), por força do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ou mantida esta sentença em sede de reexame, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ” Desta forma, o recurso fica prejudicado, por perda do objeto, diante da superveniência de sentença. Isso porque a superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e…
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