Processo 5005237-58.2024.8.08.0011
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5005237-58.2024.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: REU: JULIO CESAR CRUZ - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: filho de MARIA MADALENA CRUZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX MM. Juiz(a) de Direito Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: JULIO CESAR CRUZ acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Visto em inspeção O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César Cruz, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997. Denúncia recebida em 15 de dezembro de 2025. Por ocasião da instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu. Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a condenação do acusado pelo crime descrito na denúncia. A defesa apresentou alegações finais pleiteando a absolvição do acusado. Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa. Decido. Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal. Narra a denúncia que “no dia 09 de abril de 2024, por volta das 13:36 horas, na Rua Ubaldo Caetano Gonçalves, no Bairro Ibitiquara, nesta cidade, o denunciando conduziu veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação para dirigir, gerando perigo de dano”. A existência do crime está comprovada pelos elementos coligidos aos autos, especialmente pelos depoimentos colhidos em juízo. Quanto à autoria, também tenho como certa. O réu confessou que conduzia motocicleta sem habilitação e que se evadiu do local da blitz policial. A controvérsia cinge-se à caracterização do perigo de dano, elemento essencial do tipo previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. No caso em análise, restou evidenciado que o acusado, ao se evadir da abordagem policial, conduziu a motocicleta em alta velocidade, sem capacete, realizando manobras perigosas e trafegando em local de intenso fluxo de pessoas. As testemunhas, policiais militares, foram firmes e coerentes ao relatarem que o fato ocorreu em horário de saída escolar, com grande circulação de pedestres. O Sargento Vinícius Rocha afirmou que o réu empreendeu fuga em alta velocidade, realizando ultrapassagens perigosas, enquanto o policial Anderson Duval destacou a intensa movimentação de alunos e responsáveis, circunstância que, inclusive, impôs redução de velocidade à viatura em razão do risco gerado. Os depoimentos são harmônicos quanto à dinâmica dos fatos e suficientes para demonstrar a criação de perigo à coletividade, sendo irrelevantes eventuais divergências quanto à forma de localização posterior do acusado. Nesse contexto, é evidente que a prova produzida nos autos é suficiente para proferir um decreto condenatório, devendo ser ressaltado que o depoimento dos agentes públicos possuem força probatória como qualquer outro, máxime quando…
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