Processo 5005238-83.2025.8.13.0394
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5005238-83.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIO RODRIGUES DE AGUIAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: M FERNANDES VEICULOS LTDA CPF: 55.397.280/0001-05 SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da Requerida, em 26 de agosto de 2024, um automóvel Fiat Palio Weekend, ano/modelo 2012/2013, pelo valor de R$ 40.000,00, contudo, passados apenas dez dias da tradição, o bem teria apresentado problemas mecânicos ocultos que comprometiam seu funcionamento e segurança. Sustenta que, não obstante a comunicação tempestiva dos vícios e o envio do veículo para reparo em oficina indicada pela ré, os problemas persistiram, gerando fundadas dúvidas sobre a efetividade e a idoneidade dos serviços prestados, mormente ao descobrir que a oficina mecânica e a concessionária ré pertenceriam ao mesmo grupo econômico ou proprietário, operando com falta de transparência e impedindo o acompanhamento presencial dos consertos. Diante da alegada quebra de confiança e da ineficácia das tentativas de saneamento dos vícios, o autor pleiteia o desfazimento do negócio com a restituição integral do valor pago, além do reembolso de despesas com reparos realizados por conta própria e compensação por danos morais. Em contrapartida, a Requerida argumenta que o veículo, contando com mais de dez anos de uso e quilometragem superior a 126.000 km, foi alienado com clareza quanto ao seu estado de conservação, tendo sido oportunizada ao autor a vistoria prévia e inclusive realizados reparos de suspensão solicitados antes da concretização da venda. Sustenta a Ré que prestou assistência pós-venda, custeando reparos significativos em setembro e outubro de 2024, que totalizaram montante expressivo, abrangendo itens como bomba de direção hidráulica e bomba d'água. A ré sustenta que a pretensão do autor revela-se desproporcional, citando que este apresentou um orçamento de concessionária autorizada superior a R$ 31.000,00 para substituição de peças, o que evidenciaria uma tentativa de enriquecimento sem causa ao pretender reformar integralmente um veículo usado às expensas da vendedora, desconsiderando o desgaste natural inerente ao tempo de uso do bem. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A controvérsia nevrálgica destes autos orbita em torno da natureza jurídica e técnica das avarias apresentadas pelo veículo automotor objeto da lide, bem como a definição da extensão da responsabilidade do fornecedor no comércio de bens usados. Logo, a solução da problemática envolve a verificação sobre se a assistência prestada pela ré foi (in)adequada e se a persistência dos problemas decorre de falha na prestação do seu serviço ou se foi incauto o Requerente ao adquirir um veículo usado sem se atentar para todas as nuances desse tipo de negócio jurídico. Em primeiro plano, impende reconhecer a incidência inequívoca das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, figurando o autor como destinatário final do produto e a ré como fornecedora habitual de veículos no mercado de consumo, a teor dos artigos 2º e 3º do diploma consumerista. É…
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