Processo 5005239-02.2025.4.04.7104

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005239-02.2025.4.04.7104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeira do Sul
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005239-02.2025.4.04.7104/RS AUTOR : ROBERTO PINHEIRO KUHN ADVOGADO(A) : ADRIANA DE GOES DOS SANTOS SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto,  julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) da parte autora, para condenar o INSS a: a) computar o lapso de 07/02/1995 a 18/11/2003 como laborado pela parte autora em condições especiais, convertendo-o em comum mediante multiplicação pelo fator de conversão 1,4 (h) e adicionando o acréscimo resultante ao restante do tempo reconhecido na esfera administrativa; b) reconhecer a condição do autor de pessoa com deficiência leve a partir de 05/07/2018; c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 213.358.894-3, mediante reafirmação da DER, a partir de 31/03/2026, calculada consoante o art. 8º da LC 142/2013, c/c art. 29 da Lei 8.213/91; Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), tendo em vista a reafirmação da DER (TRF4, AC 5000964-24.2018.4.04.7114, Central Digital de Auxílio 2, Relatora DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 28/04/2026), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 50% a favor do autor e de 50% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Esgotadas as possibilidades de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.  Com o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum) e:   1. No caso de opção por melhor benefício, intime-se a parte autora para que indique o benefício que entende mais vantajoso e pretende ver implantado, dentre aqueles concedidos pela decisão transitada em julgado, no prazo de 10 (dez) dias;  2. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para, no prazo único e improrrogável fixado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e pelo Comitê Deliberativo do Prevjud: 2.a)  proceder à implantação do benefício; 2.b) proceder à averbação do tempo de serviço reconhecido;  3. No caso…

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