Processo 5005239-81.2025.8.21.0156

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005239-81.2025.8.21.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Charqueadas
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005239-81.2025.8.21.0156/RS AUTOR : RONI FORTE DE LIMA ADVOGADO(A) : BRUNO SONNEMANN RIBEIRO (OAB RS120391) ADVOGADO(A) : ANGELICA BENITES MARTIN (OAB RS120711) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pela parte ré no evento 45, PET1 , na qual pleiteia a reconsideração da decisão que aplicou multa por descumprimento de ordem judicial, bem como a manifestação da parte autora contida no  evento 45, PET1  e evento 56, PET1 , que noticia a persistência da desobediência e requer o agravamento das medidas coercitivas. Em sua manifestação, a ré sustenta que teria cumprido integralmente a decisão liminar, proferida no evento 4, DESPADEC1 e posteriormente confirmada em sentença, promovendo a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ainda no mês de outubro de 2025. Argumenta, com base nisso, que a multa consolidada na decisão do evento 4, DESPADEC1 seria indevida, requerendo seu afastamento. O autor, em contrapartida, refuta veementemente as alegações da ré. Demonstra, por meio de extrato atualizado do SERASA juntado no evento 56, EXTR2 , que em 28/04/2026 seu nome permanecia indevidamente negativado pela instituição financeira. Pois bem. O pedido de reconsideração da parte ré não deve ser acolhido. A alegação de cumprimento da obrigação de fazer é contrariada pelo extrato atualizado que o autor juntou no evento 56, EXTR2 . O referido extrato comprova que a negativação do nome do autor persistia meses após a determinação judicial e a consolidação da primeira multa. A manutenção do registro indevido demonstra que a multa inicial de R$ 9.552,00 (evento 37) foi insuficiente para forçar o cumprimento da ordem. Nesse cenário, com base no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a majoração da multa quando se mostra ineficaz, o aumento do valor é a medida adequada e necessária para garantir o respeito à decisão judicial e a efetividade da tutela concedida. Ante o exposto: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela parte ré, mantendo a multa consolidada na decisão do evento 56, EXTR2 , tendo em vista a comprovação, pelo autor, da persistência do descumprimento da ordem judicial, conforme extrato do evento 56, EXTR2 ; b) DETERMINO  nova intimação pessoal à ré, QUERO-QUERO VERDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., para que, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas , a contar do recebimento da intimação, comprove nos autos a exclusão definitiva do nome do autor de todos os cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc.) referentes ao débito discutido neste processo; c) Fica a parte ré advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará, de forma automática e sem necessidade de nova decisão, a DUPLICAÇÃO do valor da multa anteriormente consolidada, que passará de R$ 9.552,00 (nove mil, quinhentos e cinquenta e dois reais) para R$ 19.104,00 (dezenove mil, cento e quatro reais) , sem prejuízo de novas majorações e da apuração de eventual crime de desobediência . Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Após, remetam-se os autos ao E. TJ/RS. Agendada a intimação eletrônica.

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