Processo 5005239-91.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5005239-91.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : NOEMIA FORTUNA CAIRUS ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO : SUELLY DE VASCONCELLOS VARZEA (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO : JOAO BATISTA MONTEIRO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ contra a decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 219, DESPADEC1 do processo originário de Embargos à Execução nº 0004532-91.2013.4.02.5101/RJ), que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória arguida pela autarquia federal. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de origem validou o prosseguimento de uma execução individual cuja pretensão já se encontra fulminada pela prescrição. A recorrente argumenta que a presente demanda busca executar o título judicial formado na ação coletiva nº 0063635-20.1999.4.02.5101, referente ao reajuste de 3,17%, cujo trânsito em julgado ocorreu em setembro de 2004. Destaca que a execução individual foi proposta apenas em maio de 2012, superando largamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a UFRJ esclarece que, embora o sindicato tenha ofertado execução coletiva em maio de 2006, o Juízo de origem determinou o desmembramento da execução em fevereiro de 2010. Dessa forma, argumenta que, com o oferecimento da execução coletiva, o prazo prescricional foi interrompido, mas voltou a correr pela metade após a determinação de desmembramento, conforme o artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932. Por conseguinte, defende que o encerramento do prazo ocorreu antes do ajuizamento da presente ação em 2012. No mérito propriamente dito, reafirma que existe risco evidente de irreversibilidade da medida, pois o prosseguimento da execução e a consequente elaboração de cálculos baseados em um título supostamente prescrito podem levar à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório. Aduz que o pagamento de valores indevidos aos exequentes dificulta ou impossibilita a devolução do dinheiro aos cofres públicos, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que a execução seja imediatamente paralisada até o julgamento definitivo da controvérsia por este Tribunal. Examinados, D E C I D O . A sistemática processual civil estabelece que, ao receber o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Essa providência encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, a suspensão liminar dos efeitos da decisão de primeiro grau é medida de caráter excepcional, que exige a demonstração clara e simultânea de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso, baseada na relevância da fundamentação jurídica apresentada ( “fumus boni iuris” ), e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela eficácia imediata da decisão recorrida (“ periculum in mora ”). Na hipótese vertente, é oportuno lembrar que a…
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