Processo 5005241-54.2025.8.21.0155

TJRS • Remoção de Inventariante

Tribunal
Número CNJ
5005241-54.2025.8.21.0155
Classe
Remoção de Inventariante
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

REMOÇÃO DE INVENTARIANTE Nº 5005241-54.2025.8.21.0155/RS REQUERENTE : BIANCA PATRICIA SCAIN ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO PETRY GONCALVES (OAB RS135080) REQUERIDO : PAULA SABRINA SCAIN ADVOGADO(A) : MAISE GRAFENBERG FREIRE (OAB RS115083B) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito e análise das questões pendentes. 1. Da dilação de prazo para prestação de contas A requerida postula a concessão de 90 dias para apresentação das contas de sua gestão como inventariante, argumentando que o período de administração se estende por quase uma década e que a coleta de documentos junto a terceiros — cartórios, instituições financeiras e órgãos públicos — demanda tempo superior ao prazo de 5 dias fixado na decisão do evento 25, DESPADEC1 . O argumento tem parcial procedência. A prestação de contas de uma inventariança que se prolongou por aproximadamente dez anos, envolvendo múltiplos bens móveis e imóveis, atividade empresarial e movimentações financeiras, é tarefa que, por sua própria natureza, não pode ser realizada de forma completa e fidedigna em apenas 5 dias úteis. O prazo originalmente fixado foi adequado para a desocupação do imóvel — obrigação de fazer de natureza imediata —, mas revela-se, de fato, exíguo para a elaboração de uma prestação de contas minimamente organizada e instruída com documentação comprobatória. Contudo, o prazo de 90 dias pleiteado pela requerida é excessivo e desproporcional, especialmente considerando o histórico de inércia que marcou sua atuação como inventariante ao longo de mais de uma década. A concessão de prazo tão dilatado representaria, na prática, nova postergação injustificada em detrimento dos demais herdeiros, que já aguardam a regularização do espólio desde 2015. Assim, com fundamento no art. 139, VI, do CPC, que autoriza o juiz a dilatar prazos processuais conforme a complexidade do ato a ser praticado, fixo o prazo de 30 (trinta) dias , contados da intimação desta decisão, para que a requerida Paula Sabrina Scain apresente a prestação de contas de sua gestão como inventariante, abrangendo todo o período desde sua nomeação até a data de sua remoção, devidamente instruída com extratos bancários, notas fiscais, contratos, documentos relativos à administração dos bens imóveis e móveis e às atividades empresariais mantidas sob sua gestão, incluindo os documentos referentes à empresa ARTSUL FORMAS LTDA (CNPJ nº 11.730.762/0001-60). O prazo ora fixado é improrrogável. O descumprimento implicará a aplicação das sanções previstas no art. 622, V, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais e legais cabíveis. 2. Da dilação de prazo para desocupação do imóvel e da suspensão da imissão na posse A requerida postula 60 dias para desocupação do imóvel de Matrícula nº 11.325 e a suspensão da eficácia da parte final da decisão do Evento 25, que autorizou a expedição do mandado de imissão na posse. Sustenta, para tanto: (a) impossibilidade material de desocupação em 5 dias; (b) sua condição de herdeira e coproprietária do bem; (c) ausência de prova robusta na ação de exclusão por indignidade; e (d) suposto direito de retenção por benfeitorias realizadas no imóvel. Os argumentos não prosperam, pelas razões a seguir expostas. Quanto à impossibilidade material: O prazo de 5 dias para desocupação foi fixado na decisão do evento 25, DESPADEC1 , proferida em 10/03/2026, e a requerida foi intimada em 01/04/2026. Desde a decisão liminar de remoção, proferida em 04/11/2025, a requerida já tinha ciência de…

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