Processo 5005241-60.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005241-60.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNA DE MELO REIS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ALEGRE/ES RELATOR(A):MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. POSSE DE MUNIÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE CONJUNÇÃO CARNAL. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente nos autos de ação penal em que se apura a suposta prática dos crimes de exploração sexual de adolescente, porte ou posse de munições de uso permitido e tráfico de drogas, em concurso de agentes. A defesa sustenta constrangimento ilegal em razão da identificação correta de corréu, da alegada ausência de materialidade do crime principal pela não realização de exame de conjunção carnal, da suposta violação ao princípio da isonomia em relação a corréu que responde ao processo em liberdade e da ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. Requer a expedição de alvará de soltura e a revogação definitiva da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a identificação correta de corréu esvazia a justa causa da persecução penal e afasta os fundamentos da prisão preventiva; (ii) estabelecer se a ausência de exame de conjunção carnal compromete, por si só, a materialidade delitiva imputada; (iii) determinar se há violação ao princípio da isonomia pela manutenção da prisão preventiva da paciente enquanto corréu responde ao processo em liberdade; e (iv) verificar se a prisão preventiva está fundada em elementos concretos aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública e preservação da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório nem substitui o juízo natural da causa na valoração exauriente dos elementos de convicção colhidos nos autos. 4. A prisão preventiva exige a presença concomitante de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A identificação correta de corréu não desconstitui, por si só, a justa causa da persecução penal quando a custódia cautelar se apoia em elementos informativos autônomos, plurais e independentes da controvérsia relativa à falsa identidade inicialmente fornecida. 6. A ausência de exame de conjunção carnal não afasta, isoladamente, a materialidade delitiva, pois a imputação envolve aliciamento, intermediação, exploração econômica e manutenção de ambiente de prostituição com adolescente em situação de vulnerabilidade. 7. A decisão que mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao apontar o suposto papel de gerência do estabelecimento, a intermediação de programa sexual envolvendo adolescente de 14 anos, a cobrança de valores, a retenção de parte do pagamento e a obtenção de vantagem econômica direta com a exploração sexual. 8. A apreensão de…
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