Processo 5005241-83.2025.8.21.0016
TJRS • Monitória
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MONITÓRIA Nº 5005241-83.2025.8.21.0016/RS AUTOR : SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) RÉU : VABIO MARCOS MAFALDA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) RÉU : CRISTIANE ALVES MARTINS MAFALDA ADVOGADO(A) : LUCAS CANDIDO MAYER (OAB RS085183) DESPACHO/DECISÃO Da regularidade da representação processual e da citação No Evento 17, os réus alegaram vício na citação, que foi determinada na pessoa do advogado Dr. Ubirajara Machado Teixeira (OAB/RS 49.331), com base na procuração do Evento 4. Sustentam que os poderes deste patrono já haviam sido revogados quando da sua habilitação nos autos. A constituição de novos procuradorres, ev. 17, e a subsequente apresentação de Embargos Monitórios no Evento 28, sanaram eventual nulidade ou inexistência de citação. Nesse sentido: NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre eventual defeito no ato citatório, mesmo quando realizado por advogado sem poderes específicos para receber citação. Ausência de prejuízo no caso. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. O comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, ainda que para arguir a nulidade da citação, supre eventual defeito no ato citatório, mesmo quando realizado por advogado sem poderes específicos para receber citação. Ausência de prejuízo no caso. Precedente do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nr 50074733420268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 26-03-2026). Quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB/RS para apuração de infração disciplinar, trata-se de medida que cabe à própria parte interessada promover perante o órgão de classe, não sendo esta a via adequada para tal finalidade. Do pedido de assistência judiciária gratuita aos requeridos O benefício da AJG é concedido, em princípio, à pessoa física que declarar não ter condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme disposto no art. 2.º, parágrafo único, da Lei 1.060/50. Dispõe o art. 4.º da mesma lei que: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n.º 7.510, de 1986). § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Não obstante as alegações dos requeridos, eles são proprietários de bens móveis e imóveis de valor considerável, tendo declarado receita ao réu de valor vultoso (fl. 7 do ev. 34 OUT4), muito superior às despesas informadas, o que não corresponde a uma situação de pobreza que importe em prejuízo ao seu sustento ou da família com o pagamento das custas processuais. Deve ser indeferido, portanto, o benefício postulado, conforme permissivo dos artigos 5º e 8º da Lei n.º 1.060/50. No sentido do cabimento do indeferimento, colaciono o julgado que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA…
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