Processo 5005241-85.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005241-85.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5005241-85.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO VEDOVA BARBOSA REQUERIDO: RITA MARIA MERLO, CAIO AUGUSTO MERLO MATOS, CLAUDIA MARIA DA SILVA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da decisão de ID 103258546, bem como para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada nos autos, ficando os mesmos intimados pelas partes da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?wd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: SALA DE AIJ Data: 14/09/2026 Hora: 09:00 DESPACHO Considerando a controvérsia dos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento, a ser realizado de forma híbrida, isto é, virtual, mas com possibilidade de comparecimento presencial das partes, devendo as testemunhas comparecer independente de intimação deste juízo, nos termos do art. 455. Ficam cientes as partes de que, a fim de assegurar o disposto no art. 456 do CPC, serão necessariamente observados os seguintes procedimentos para a inquirição da testemunha: A testemunha não poderá ser ouvida na mesma sala em que estiverem presentes os advogados e as partes, de modo que a testemunha deve estar em sala isolada e fechada, sem prejuízo de exigência de panorâmica do ambiente no qual se encontra; A testemunha deve ingressar na sala de audiência virtual de forma efetiva, isto é, com microfone e com câmera habilitados para sua plena oitiva, sob pena de indeferimento da inquirição da testemunha; Intimem-se as partes quanto o teor do despacho e quanto à data designada para audiência. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito

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