Processo 5005242-38.2025.4.03.6310
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005242-38.2025.4.03.6310 AUTOR: NELSON CASSEMIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que, foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em que objetiva a condenação do BANCO BMG S/A e do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na declaração de inexistência de contrato, bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, bem como indenizá-la pelos danos morais sofridos em razão dos fatos narrados. Citado, o BANCO não ofereceu contestação. Citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegou ilegitimidade passiva, responsabilidade exclusiva da instituição financeira corré e pugnou pela improcedência. É o relatório. Decido. Afasto a preliminar do INSS de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato em discussão dependia da autorização da autarquia para efetivação dos descontos, atuando como convenente responsável. Os documentos carreados aos autos e a ausência de contestação apontam pela inexistência de contrato válido hábil a ensejar os descontos praticados em benefício ativo. Nesse sentido, ao receber a notificação da instituição financeira para autorização e implantação dos descontos, cabia ao INSS exigir toda a documentação pertinente, incluindo o contrato firmado, acompanhado dos documentos pessoais utilizados, entre outros meios necessários a elucidar a validade da relação pactuada. No entanto, verifico que o INSS apenas procedeu aos descontos solicitados, sem promover análise administrativa acerca da validade dos contratos, especificamente através da solicitação dos documentos necessários. Verifica-se, portanto, serem vítimas de um golpe tanto a autora como o INSS, porém este, na condição de convenente e administradora/gestora do benefício de aposentadoria recebido pela parte autora tem como obrigação impedir que fraudes praticadas causem prejuízo e transtorno ao cidadão, ou, ao menos, agir de forma a minimizar esse transtorno ou prejuízo. Os réus, por sua vez, não demonstraram que agiram de forma a minimizar o problema, visto que não restituíram os valores descontados. Assim, os danos morais e materiais restaram evidenciados pela situação experimentada pela parte autora. O valor da indenização, contudo, deve ser fixado sem excesso, ou seja, sendo adequado ao dano causado. Portanto, a indenização deve considerar o valor correspondente ao débito, bem como o período em que ocorreram os descontos. O dano material também restou demonstrado. No tocante ao pedido de repetição de indébito e condenação na devolução dobrada do valor exigido, revendo posicionamento anterior, verifico a necessidade da aplicação do comando legal concernente ao pleito da parte autora, qual seja, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido diploma estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em…
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