Processo 5005242-63.2026.4.02.5006

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005242-63.2026.4.02.5006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005242-63.2026.4.02.5006/ES AUTOR : EDER JOSE DENADAI ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a inicial apresentada e os documentos que a instruem, delibero conforme a seguir. Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida nos autos. Defiro a prioridade na tramitação. Registre-se. Intime-se a parte autora para,  no prazo de 15 (quinze) dias : Comprovar nos autos a existência de indeferimento do seu pedido realizado em sede administrativa (inclusive nos casos de prorrogação de benefício), ou a demora da Autarquia na análise do seu pedido, já deduzido, considerando-se o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data do protocolo do requerimento como condição necessária ao exame de mérito da presente ação,  sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte . Esclarecer o pedido encaminhado a esse Juízo  especificando   quais períodos laborais  entende que , efetivamente, devam ser analisados,  no que diz respeito ao  enquadramento por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos específicos,  delimitando suas  datas de início e de término, e os respectivos agentes nocivos,  bem como quais  documentos  dão substrato ao seu pleito.  REQUERIMENTO DE PERÍCIA IN LOCO + OFÍCIO Quanto aos requerimentos de produção de prova pericial  in loco  e a expedição de ofícios para as empresas em que o autor laborou para apresentarem cópias do LTCAT ou outros documentos, INDEFIRO-OS, conforme fundamentação que segue. No tocante ao pedido de prova pericial  in loco , não vislumbro a sua necessidade. Isso porque o meio legal previsto para a comprovação do exercício de atividades em condições prejudiciais à saúde é a apresentação de formulários e laudos emitidos pela empresa, que deverão ser fornecidos ao autor no término do contrato de trabalho, cujo principal documento é o PPP, o qual, em princípio, supre a necessidade de dilação probatória, porque contém todas as informações necessárias à caracterização das condições especiais de trabalho, tanto no aspecto qualitativo quanto no quantitativo, a menos que nele seja observado o descumprimento de algum requisito técnico ou legal. O PPP não será suficiente para o deslinde da questão quando verificado ser de origem duvidosa; quando possui rasuras ou apresente qualquer detalhe desabonador de sua confiabilidade; quando não revela o nome do responsável técnico pela análise e medição das condições ambientais; quando não contém a assinatura da empresa ou quando não traz a informação da medição nos casos em que os riscos forem de natureza quantitativa etc. Todavia, não caberia a este Juízo determinar a correção dos mencionados documentos, vez que este tipo de demanda não integra a competência da Justiça Federal, por se tratar de obrigação oriunda do vínculo trabalhista. Desta maneira, caso o autor tenha dificuldade em conseguir esses formulários corretamente preenchidos, cabe ao autor acionar a justiça especializada competente para processar e julgar seu pedido – Justiça do Trabalho, com o fim de obter os documentos necessários à comprovação do alegado, não cabendo a este Juízo dirimir a controvérsia existente entre o empregado e o empregador. No que tange ao requerimento de expedição de ofício às empresas para acostar PPP, LTCAT, entre outros documentos da parte autora, indefiro a postulação, por entender como de responsabilidade do interessado a…

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