Processo 5005243-15.2025.8.13.0133

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005243-15.2025.8.13.0133
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005243-15.2025.8.13.0133 AUTOR: SONIA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SONIA MARIA DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A. A autora, pessoa idosa, de 72 anos de idade, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 158.606.736-0), narra ter descoberto, ao analisar o extrato de seu benefício previdenciário, a existência de descontos mensais sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão (RMC)” efetuados pelo réu, instituição com a qual sustenta jamais haver mantido relação contratual. Aduz que os descontos teriam se iniciado em 26/05/2017 e perduram até a data do ajuizamento, totalizando R$ 5.498,33. Requer, em síntese, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 20.000,00 e a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. O pedido liminar foi indeferido. Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, modalidade “BMG Card”, em 25/05/2017 (Adesão nº 47875305, RMC nº 12912055, cartão nº 5259 XXXX XXXX 5111), com expedição de plástico, geração de fatura e efetivação de saques diretamente em conta de titularidade da autora. Pugnou pela improcedência integral dos pedidos e pela condenação da requerente em litigância de má-fé. A autora apresentou réplica refutando as preliminares e o mérito. Realizada audiência una de conciliação, instrução e julgamento em 26/01/2026, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Colhido o depoimento pessoal da autora, em que confessou histórico de contratação de empréstimos consignados, inclusive junto ao Banco BMG, deferiu-se o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmação da titularidade da conta nº 78823-9, agência 105, e dos respectivos créditos atribuídos aos saques realizados por meio do cartão de crédito consignado. Em resposta ao ofício nº 021383/2026/CESIG, a Caixa Econômica Federal informou (a) que a conta poupança nº 78823-9, agência 105, é de titularidade da autora SONIA MARIA DE SOUZA, e (b) que foram nela creditados, mediante TED oriunda do Banco BMG, os valores de R$ 258,02 em 26/08/2019 e R$ 59,89 em 13/05/2020, conforme extratos analíticos que acompanharam o ofício de resposta. Intimadas, as partes manifestaram-se. A autora destacou divergência entre o valor afirmado pelo banco em audiência (R$ 559,89) e o efetivamente confirmado pela instituição depositária (R$ 59,89), sustentando, ainda, que a confirmação dos créditos não convalida o vício de consentimento. O réu, por sua vez, reiterou a regularidade da contratação e da utilização do produto. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Como proferirei sentença de mérito favorável ao réu, a quem aproveitaria o pronunciamento nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, com fulcro no princípio da primazia da resolução de mérito consagrado no art.…

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