Processo 5005243-80.2026.8.08.0048

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5005243-80.2026.8.08.0048
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5005243-80.2026.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: H. D. S. D. S. REPRESENTANTE: ADRIELE CARLA DE SOUZA INVENTARIADO: JOELSON DOS SANTOS DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça, inclusive para fins de realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. Ressalto, contudo, que tal concessão possui caráter provisório, podendo ser revogada a qualquer tempo caso as diligências ou a apresentação das primeiras declarações revelem a existência de patrimônio significativo ou liquidez no monte-mor capaz de suportar as custas processuais, as quais constituem encargo do espólio. Fica a parte advertida de que, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do TJES, com vigência iniciada em 18 de março de 2026, a utilização de sistemas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros, enseja a cobrança de 25 (vinte e cinco) VRTEs (R$ 123,46) por diligência. No presente momento, tais custas ficam abrangidas pela gratuidade ora deferida, sem prejuízo de posterior cobrança contra o espólio ou compensação quando da partilha. Nomeio H. D. S. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, herdeiro incapaz representado por sua genitora, ADRIELE CARLA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, para exercer o encargo de inventariante, ficando, após a assinatura, devidamente compromissado(a), na forma da lei, a promover a representação do espólio de JOELSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, servindo a presente decisão como compromisso de inventariante. O termo poderá ser assinado por qualquer meio eletrônico idôneo, inclusive por meio da plataforma GOV.BR, devendo ser posteriormente juntado aos autos. Ressalte-se que é vedada a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada. Passo à análise dos pedidos de tutela de urgência. Analisando o pleito de medidas acautelatórias, verifico estarem sobejamente preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) evidencia-se pela inequívoca qualidade de herdeiro do requerente e pela transmissão automática da posse e propriedade do acervo hereditário com a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da notícia de que o patrimônio remanescente encontra-se em poder de terceiros, sem qualquer controle administrativo ou restrição judicial, o que gera receio fundado de alienação indevida, ocultação ou deterioração dos bens. Diante da presença de herdeiro menor e absolutamente incapaz, a intervenção do juízo sucessório torna-se imperativa para acautelar o monte-mor e garantir a futura entrega do quinhão, assegurando a utilidade prática da prestação jurisdicional e a integridade do patrimônio a ser partilhado. Lado outro, no que tange ao pedido de indisponibilidade de eventual imóvel situado na Comarca da Serra/ES, bem como à expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis daquela localidade, indefiro o pleito. Verifico que não há nos autos qualquer prova mínima da existência do referido bem, tampouco indicação de sua matrícula ou prova de titularidade em nome do inventariado. A averbação de indisponibilidade e a requisição de informações pelo juízo pressupõem a individualização…

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