Processo 5005243-81.2018.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005243-81.2018.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005243-81.2018.4.02.5118/RJ RECORRENTE : ANTONIO FERREIRA DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO RIBEIRO FERREIRA (OAB RJ178397) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA 1. A sentença julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda. A parte autora recorreu e pediu a incidência da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977). 2. O STF, ao julgar o RE 1.276.977 (Tema 1.102), fixou tese favorável à revisão da vida toda; contudo, em 28/07/2023, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que tratavam da questão. Em 05/04/2024, o STF, em julgamento das ADIn 2.110 e 2.111, superou a orientação anterior e decidiu contrariamente à revisão da vida toda. A suspensão dos processos perdurou até 10/04/2025, quando a Corte deu parcial provimento aos segundos embargos de declaração na ADIn 2.111: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24 , data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. 3. Foram opostos novos embargos de declaração na ADIn 2.111, não conhecidos pelo STF em acórdão de 08/09/2025. Atualmente, pendem de julgamento os quartos embargos de declaração, tendo sido prolatados quatro votos pelo não conhecimento em 25/11/2025 (há pedido de vista do Min. Dias Toffoli). Isto não obstante, o STF concluiu em 25/11/2025 o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977, em que, por 8 votos a 3, cancelou a tese anteriormente fixada, fixou nova tese, compatível com o entendimento que prevaleceu no julgamento das ADIn 2.110 e 2.111 e expressamente revogou a suspensão dos processos que versem sobre revisão da vida toda (ainda que, no julgamento de diversas reclamações, as duas turmas da Corte já entendessem que a ordem de suspensão não estava mais vigente). A nova tese do Tema 1.102/STF, a ser adotada por todo o Judiciário, é: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a…

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