Processo 5005243-89.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005243-89.2022.4.03.6128 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: BETO-MONT JUNDIAI LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558-A ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO LIMA GASPAR - SP389558-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BETO-MONT JUNDIAI LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Beto-Mont Jundiai Ltda, em face de ato do Delegado da Receita Federal em Jundiai, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS bem como de suas próprias bases de cálculo. Requer, ainda, o reconhecido do direito de afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao Pis e da Cofins sobre os valores atinentes à taxa Selic, em razão de repetição de indébito tributário. Por fim, que seja declarado o direito de repetir/compensar os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos que antecederam esta impetração, bem como dos valores que venham a ser incluídos no curso desta ação, corrigidos pela SELIC. Por meio de sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo em parte a ordem, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer o direito da impetrante a não computar o ISS, destacado na nota fiscal, na base de cálculo do PIS e da COFINS. Declarou o direito à compensação dos pagamentos indevidos, a partir do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e incidindo a variação da taxa SELIC, ressalvado o direito da Autoridade Fazendária em promover as diligências necessárias a fim de verificar a regularidade da operação. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 (Id. 310780452, 310780469 e 310780474). Apela a impetrante, requerendo a suspensão do seu julgamento enquanto não finalizado o julgamento do tema repetitivo nº 1.067, pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que embora ausente manifestação específica do STF sobre a exclusão do Pis e da Cofins de suas bases de cálculo, não se pode negar a finalidade de um sistema de precedentes: que é a de emprestar a razão de decidir de uma discussão a outras semelhantes, cabendo, portanto, a tese firmada no tema 69. Por fim, requer que seja afastada a incidência do PIS/COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Id. 310780477). Por sua vez, apela a União requerendo a reforma do julgado, alegando que não é aplicável o tema 69 do STF em relação à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS (Id. 310780471). Com contrarrazões da União, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo prosseguimento do feito (Id. 311474996). É o relatório. VOTO Trata-se de apelações em mandado de segurança, que concedeu em parte a ordem para excluir ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, denegando a ordem quanto ao pedido de exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo e o reconhecido do direito de afastar a incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição ao Pis e da Cofins sobre a Selic. Cinge-se a controvérsia em saber (i) se é possível excluir ISSQN da base de cálculo do…
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