Processo 5005244-50.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005244-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : KLEBER MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(A) : ALMIR FERREIRA JUNIOR (OAB RJ077417) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Kleber Medeiros da Silva , com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 24.3 ), que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRECI. GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RESPALDO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia em determinar se o acúmulo de cargos públicos no CRECI 1ª Região/RJ e na Guarda Municipal do Rio de Janeiro encontra respaldo nas exceções previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, considerando a decisão do STF na ADC nº 36. 2 - De acordo com o inciso XVII do art. 37 da CF, "a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público". 3 - Se a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções públicas abrange até mesmo pessoas jurídicas de direito privado, tais como empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com mais razão deve atingir o CRECI-RJ, pois se trata de pessoa jurídica de direito público, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, até mesmo no julgado mencionado pelo ora recorrente em suas razões recursais. Precedente do STF: (ADC 36/DF, Rel. Min. Carmén Lúcia, redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020) 4 - Como mencionado pelo Ministro Alexandre de Moraes, relator para o acórdão da ADC 36/DF, a natureza peculiar dos conselhos justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. Daí decorrem duas conclusões: a primeira e inegável é que os conselhos possuem natureza de pessoas jurídicas de direito público. A segunda é que algumas regras ordinárias das pessoas jurídicas de direito público podem ser afastadas, o que não se verifica no caso em análise. 5 - Cabe destacar, ainda, que na Ação Direta de Constitucionalidade – ADC nº 36, o STF entendeu pela ausência de obrigatoriedade de regime jurídico único aos Conselhos de Fiscalização Profissional, admitindo a possibilidade de contratação de funcionários pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho. No julgado em comento, percebe-se que o STF não abordou a possibilidade de afastamento da regra constitucional de acúmulo de cargos. 6 - Vale dizer, o entendimento firmado pelo STF na ADC nº 36 reconhece a natureza jurídica peculiar dos Conselhos Profissionais como entes “sui generis”, mas tal decisão não abrange a flexibilização das regras constitucionais de acúmulo de cargos, tampouco afasta a aplicação dos incisos XVI e XVII do art. 37 da CRFB/88. 7 - Assim, diante da ausência de manifestação expressa do Pretório Excelso sobre eventual não aplicação do regramento de acumulação de cargos, forçoso concluir que os Conselhos Profissionais devem respeitar a previsão insculpida no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, que veda o acúmulo remunerado de cargos na administração direta, indireta, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. 8 - Tendo em vista que o presente caso trata de hipótese…
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