Processo 5005244-83.2025.8.08.0021
TJES • Embargos À Execução
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005244-83.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HENRIQUE SAVIO DE VASCONCELLOS GOMES EMBARGADOS: JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA e JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A Vistos etc. Versam os autos sobre embargos à execução opostos por HENRIQUE SÁVIO DE VASCONCELLOS GOMES contra JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA, RICARDO FERNANDES BARBOSA e JOSÉ LAURO LIRA BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial ajuizada sob o n. 5003715-29.2025.8.08.0021. Sustenta a peça de ingresso, em suma, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando o decurso de mais de cinco anos entre a revogação do mandato (09/03/2020) e o ajuizamento da execução. Argui, na sequência, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, uma vez que o contrato de honorários teria sido firmado apenas com as pessoas físicas dos patronos. No mérito, defende a iliquidez e incerteza do título, afirmando que os serviços não foram prestados integralmente — notadamente no que tange ao inventário — e que o valor cobrado (25% do quinhão hereditário) é excessivo e carece de arbitramento proporcional. Os embargados, regularmente citados, apresentaram impugnação (ID 74865836), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de planilha de cálculo discriminada (art. 917, §4º, CPC). Rechaçaram, na sequência, a prescrição, invocando a suspensão do prazo pela Lei nº 14.010/2020. No mérito, defenderam a legitimidade da sociedade e a liquidez do título, sob o argumento de que a cláusula VII do contrato prevê o vencimento antecipado integral em caso de revogação imotivada ou acordo, o que teria ocorrido após o embargante transacionar com as demais herdeiras à revelia dos patronos. Houve réplica reforçando as teses da inicial, no ID 79562886. Regularmente intimados acerca do interesse na dilação probatória (ID 88192938), o embargante e a parte embargada manifestaram-se pelo julgamento antecipado do litígio (ID 90541986 e ID 89291657). É o relatório, em síntese. Decido. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio do livre convencimento motivado do julgador. Como já salientado, o ordenamento processual brasileiro, bem como a doutrina pátria, adotou, quanto à análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado — ou da persuasão racional —, não se admitindo, portanto, a existência de provas com valores pré-estabelecidos (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil. Volume único 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt;…
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