Processo 5005245-43.2018.4.03.6114
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005245-43.2018.4.03.6114 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS DONISETE MARANGONI ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A ADVOGADO do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A APELADO: LUIS DONISETE MARANGONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento às apelações interpostas, mantendo a sentença que reconheceu como especiais períodos de 06/03/1997 a 31/10/2002 (exposição a óleo mineral) e de 24/10/2017 a 16/07/2018 (exposição a ruído de 87,9 dB), concedendo aposentadoria especial a partir da citação (28/01/2019), com cálculo do benefício nos termos do art. 29, II da Lei 8.213/91, juros e correção segundo o Manual da Justiça Federal, e honorários na liquidação. Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da utilização de EPI eficaz, que afasta a especialidade das atividades laborais nos períodos concedidos, com o advento da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998; destacando violação à tese firmada no ARE 664.335/SC pelo STF e à prévia fonte de custeio, prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125, da Lei nº 8.213/1991. Requer o prequestionamento da matéria. Com manifestação do agravado. É o relatório. VOTO No que tange ao uso de equipamento de proteção, observo que a exigência de que o laudo técnico deve informar sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua observância pelo estabelecimento adveio com o art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 9.732/1998, fruto da Medida Provisória nº 1.729, de 02/12/1998, publicada no DOU de 03/12/1998. Resulta, portanto, que para os trabalhos anteriores a 03/12/1998, não há que se falar em EPI ou EPC eficaz, ante a ausência de previsão legal. Nos termos da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema nº 1.090, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese a respeito da eficácia do EPI: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável…
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