Processo 5005246-06.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005246-06.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005246-06.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : MARCOS ANDRE BENIGNO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : CLEYDE BENIGNO RODRIGUES DA SILVA (Curador) ADVOGADO(A) : KERCIA HELENA DE SANTANA GREMIAO AZEVEDO (OAB RJ223286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, representada por sua curadora, requer o RESTABELECIMENTO do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência/Idosa (BPC/LOAS). Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de CID: 10 - F06.8 – Transtornos mentais orgânicos; F14.2 – Dependência de cocaína; F29 – Psicose não especificada; e F14.1/F14.5 – Transtornos relacionados ao uso de substâncias.  Informa que recebia o benefício de amparo social à pessoa portadora deficiência desde  31/12/2008 , conforme carta de concessão juntada no evento 1, CNIS11 . Em razão de Reavaliação de Deficiência promovida pela Autarquia ré, o benefício foi cessado, em 22/04/2026 ( evento 1, EXTR9 ), nos termos da decisão contida no evento 1, PROCADM14 , pág. 17, nos seguintes termos:  "Prezado(a) Sr.(a), O seu benefício foi cessado. Motivo: Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício.Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS)."   Pugna, por fim, pela reativação do mesmo, com base na permanência dos requisitos que motivaram sua concessão. É o breve relatório. Decido. I - Inicialmente, considerando a alegada incapacidade relativa do autor, nomeio sua genitora como curadora ad hoc (para a causa), devendo ser oportunamente juntado o  respectivo termo de aos autos. II - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015. III - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo. IV - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos o Comprovante de Cadastramento no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) atualizado, nos termos do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016. V - Cumprido o item IV,  DETERMINO a produção de prova pericial , nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, por  PERITO MÉDICO ,  especialista   em   PSIQUIATRIA, e ASSISTENTE SOCIAL,  a ser(em), oportunamente, indicados pela Central de Perícias/Secretaria, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que poderá ser nomeado médico  clínico-geral ou médico do trabalho  caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. 1. O laudo deverá conter as respostas aos quesitos do juízo contidos no formulário eletrônico disponível por meio do link abaixo indicado, de acordo com o Ofício Circular TRF2 0892892, de 02/04/2025. https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd 2. Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, sem seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia. 2.1. Autorizo…

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