Processo 5005246-51.2021.8.13.0313

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005246-51.2021.8.13.0313
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005246-51.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: ELIENE FATIMA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇAª Relatório Banco do Brasil S.A ajuíza ação de cobrança em face de Eliene Fátima da Silva visando à condenação da ré ao pagamento do importe de R$ 201.741,17, corrigido e atualizado desde o vencimento do título. Sustenta a parte autora que, em 12/05/2011, celebrou com a ré contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física e que, em 13/05/2020, foi contratada a operação nº 942.363.382, denominada BB Crédito Renegociação. Afirma que referida operação teve por objeto a disponibilização de novo crédito à ré, no valor de R$ 166.453,84, a ser pago em 60 prestações. Alega que a obrigação foi descumprida em 22/07/2020, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência. Aduz que, após reiteradas tentativas de composição extrajudicial, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, sendo o débito atualizado no valor de R$ 201.741,17. Petição inicial em ID 3413756619. Comprovante de pagamento da guia de custas iniciais em ID 3506216593. Comprovante de citação da ré juntada aos autos em 07/03/2022 (ID 8708922996). A requerida apresentou contestação em ID 9131538086. Argui preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afirma que a operação cobrada decorre de renegociação do contrato BB Crédito Renegociação, firmado em 13/05/2020, no valor de R$ 166.453,84, a ser pago em 60 parcelas de R$ 3.338,23. Aduz que realizou o pagamento de R$ 488,82 e que a parte autora teria exacerbado na cobrança de encargos, defendendo a revisão contratual, especialmente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas, eventual seguro, comissão de permanência e repetição ou compensação dos valores cobrados a maior. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (ID 9440784518). Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9505098194) e a parte ré requereu prova pericial contábil com a consequente juntada do contrato originário e extratos da evolução da cobrança pela requerente (ID 9520910697). Decisão saneadora do processo (ID 9562999349). Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte ré. Intimada a parte autora para juntar aos autos os documentos pleiteados pela ré no ID 9520910697. Deferida a produção de prova pericial contábil. A parte autora juntou aos autos documentos de comprovação da contratação da ré (ID’s 9579940924 e 9579919165). Despacho de ID 9985177300, na qual foi esclarecido que o trabalho pericial contábil deverá ser produzido considerando ambos os contratos, quais sejam, o contrato de renegociação (CCB 942.363.382) e também no contrato original (CDC 932740555). Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, em que foi determinada a intimação da autora para juntar aos autos todos os documentos requeridos pelo perito no ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte autora juntou os documentos em ID’s XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e…

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