Processo 5005246-90.2023.4.02.5108
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005246-90.2023.4.02.5108/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE : GERALDO TEOTONIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARA POSE VAZQUEZ (OAB RJ078247) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração reiteradamente opostos por GERALDO TEOTONIO DA SILVA contra acórdão que reconheceu a ausência de interesse processual do autor em razão do pagamento administrativo do valor devido, corrigido até novembro de 2022, antes do ajuizamento da ação em julho de 2023. O embargante sustenta omissão quanto à insuficiência do valor pago administrativamente para compensar o atraso de aproximadamente vinte anos decorrente da demora da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegação relativa à insuficiência do valor pago administrativamente; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que o pagamento administrativo do valor devido, corrigido até novembro de 2022, ocorreu antes do ajuizamento da ação, afastando o interesse processual do autor. 5. A alegação de ausência de indicação de planilha ou de insuficiência do valor pago não configura omissão, mas mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. A utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida desvirtua a finalidade do recurso e caracteriza intuito protelatório. 8. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. A utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 3º do art. 1.026, do…
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