Processo 5005247-93.2025.8.01.0001

TJAC • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5005247-93.2025.8.01.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005247-93.2025.8.01.0001 Classe: Monitória Autor:Banco Santander (Brasil) S.a.Réu:Lazat Pizzaria Ltda SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por Banco Santander S/A em desfavor da Lazat Pizzaria.  Consta no evento nº 13 a citação infrutífera e no evento 14 há ato ordinatório intimando a parte autora para manifestar-se no feito, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais.  Há no espelho do processo informação de sequência nº 18. É o que basta relatar. Decido.  2. FUNDAMENTAÇÃO   De início é oportuno pontuar que a falta de citação acarreta a ausência de pressupostos de validade da relação processual, ainda mais quanto a parte é intimada para se manifestar da certidão negativa de evento nº 13 e deixa transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Oportuno destacar que a parte foi advertida sobre a possibilidade de extinção por falta dos requisitos essenciais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sobre o prisma doutrinário, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior leciona: "Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos. Os subjetivos relacionam-se com os sujeitos do processo: juiz e partes. Compreendem (a) a competência do juiz para a causa; (b) a capacidade civil das partes; (c) sua representação por advogado. Além de competente, isto é, de estar investido na função jurisdicional necessária ao julgamento da causa, não deve haver contra o juiz nenhum fato que o torne impedido ou suspeito (NCPC, arts. 144 e 148" (In: Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. I / 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 178, versão digital) Sobre o tema, cito posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.  INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.  PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.   3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante  não forneceu o endereço para que a citação do réu /agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito.  4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) O E.Tribunal de Justiça Acreano, adotou referido entendimento, vejamos,  "verbis" : DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. TAXA DE DILIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO…

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