Processo 5005248-05.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005248-05.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5005248-05.2026.8.08.0048 Nome: SAMUEL GOMES DOS SANTOS DE OLIVEIRA Endereço: Rua 8 de Setembro, 40, Praia de Capuba, SERRA - ES - CEP: 29173-663 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA ANDREATTA - ES29426 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida Central, 978 E 990, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-130 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra o autor, em síntese, que adquiriu perante a requerida 01 (hum) TABLET SAMSUNG A9 + OC/11”AND13/4GB RAM/64GB”, no valor de R$ 1.479,08 (hum mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oito centavos). Nesse pormenor, destaca que, visando adimplir o aludido produto, pagou, por meio de transferência PIX, uma entrada de R$ 900,00 (novecentos reais), sendo convencido pelo vendedor a quitar o remanescente de R$ 579,08 (quinhentos e setenta e nove reais e oito centavos) mediante financiamento concedido pela loja, sob a promessa de que incidiriam juros módicos sobre a operação. Entrementes, afirma que o aludido preposto, aproveitando-se de sua deficiência auditiva, a par de não ter lhe prestado todas os esclarecimentos necessários quando da celebração da avença, embutiu nesta, sem qualquer autorização, um seguro, uma garantia estendida e um serviço técnico, de modo que sua dívida alcançou a exorbitante quantia de R$ 2.360,00 (dois mil, trezentos e sessenta reais). Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que se abstenha de exigir as prestações vencidas e vincendas do financiamento ora controvertido. Alternativamente, roga para que seja a ré compelida a, no prazo de 15 (quinze) dias, readequar as prestações do contrato objurgado, exigindo taxas de juros dentro dos limites legais, bem como a cancelar os serviços identificados como “Seguro – Fique Seguro”, “Garantia Estendida Original” e “Serviço Técnico”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, pugna pela confirmação da providência acima apontada, a par da condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 90598001, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 97044078), a requerida suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, apontando que o requerente não indicou o valor incontroverso da dívida. Na seara meritória, sustenta, em suma, que não há exigibilidade de juros abusivos, assim como o autor aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, ao contrato objeto desta ação, contratando, de forma consciente, os seguros ora impugnados. Assim, roga pela improcedência da pretensão autoral. No ID 97107192, o postulante se manifestou sobre a resposta da suplicada. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação da questão processual invocada pela ré. Em relação à inépcia da inicial, não se vislumbra preenchida nenhuma hipótese do art. 330 do CPC/15. Com efeito, constata-se que o postulante delimitou claramente a sua pretensão, impugnando os juros aplicados no contrato, solicitando que este…

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