Processo 5005248-93.2022.8.21.0044

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005248-93.2022.8.21.0044
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005248-93.2022.8.21.0044/RS EXEQUENTE : CURTUME AIMORE S A ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON (OAB RS034668) ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos (OAB RS082697) INTERESSADO : BUFFON & FURLAN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCIANO BUFFON ADVOGADO(A) : Mateus Bassani de Matos DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .  Narrou, em síntese, que o cálculo elaborado pela parte exequente apresenta excesso de execução, por utilizar, equivocadamente, para fins de correção monetária, o IGP-M até dezembro de 2022, quando deveria ser utilizado o IPCA-E. Além disso, observou que, em função da vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/21, a partir de 09 de dezembro de 2021, o indexador de atualização monetária é o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, modo simples. Afirmou que o cálculo apresenta excesso de execução no valor de R$ 17.240,95 ( 19.1 ). Intimada, a parte exequente afirmou que o título executivo não fixou o índice para atualização dos valores das custas e do valor da causa, para fins de apuração dos honorários. Assim, esclareceu que valeu-se do disposto no artigo 512, § único, da Consolidação Normativa Judicial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que estabelece a aplicação do IGP-M na ausência de fixação de outro índice. Requereu a rejeição da impugnação ( 22.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, destaca-se que a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, decorrendo da própria lei, razão pela qual deixam de se sujeitar à preclusão ou à coisa julgada, sendo prudente o ajuste ou alteração a qualquer tempo, inclusive de ofício, para adequá-los aos parâmetros definidos em precedentes vinculantes. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA À  FAZENDA   PÚBLICA .  CORREÇÃO   MONETÁRIA . SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO  IPCA -E. APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial ( IPCA -E) para fins de atualização  monetária  do débito consubstanciado em precatório a partir de 30-06-2009 e, a contar de 09-12-2021, pela taxa  SELIC . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão dos cálculos, considerando que o pedido foi apresentado após o prazo quinquenal contado do julgamento do Tema 810 pelo STF; (ii) a ilegitimidade do credor para postular a modificação do cálculo, uma vez que o crédito objeto do precatório foi cedido a terceiros; (iii) a existência de aceitação tácita dos critérios de cálculo originalmente aplicados, o que constituiria comportamento contraditório e renúncia ao direito de revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os juros de mora e a  correção   monetária  são consequências legais da condenação de valor em dinheiro, possuem natureza de ordem  pública  e deixam de se  sujeitar  à  preclusão  ou à coisa julgada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361 da repercussão geral), firmou entendimento de que o trânsito em julgado…

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