Processo 5005250-23.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5005250-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EDNA MANHAES RIBEIRO ADVOGADO(A) : SHIRLENE SOARES DE ASSIS (OAB RJ219525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA MANHÃES RIBEIRO , com pedido de tutela de urgência, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender ser necessária a instrução probatória. A agravante sustenta ser pessoa idosa e em estado de vulnerabilidade, beneficiária de Prestação Continuada; que, desde a concessão do benefício em janeiro de 2025, jamais conseguiu realizar o saque dos valores, em virtude de um erro sistêmico grave: enquanto seus dados estão corretos no "Meu INSS", o Banco do Brasil registra o nome de sua genitora como "IGNORADO", bloqueando o pagamento de natureza alimentar. Alega que o Juízo a quo , ao analisar o pedido liminar, indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que “não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Todavia, a decisão merece reforma imediata, uma vez que os documentos acostados à inicial, notadamente a atualização cadastral do sistema oficial da Autarquia Federal em confronto com o protocolo emitido pela instituição bancária, provam a existência de falha administrativa objetiva e a privação indevida de verba alimentar. Ignorar tais elementos é condenar a agravante à continuidade de uma situação de miserabilidade causada exclusivamente pela desorganização do INSS. Aduz que não se discute o direito ao benefício assistencial, uma vez que este já foi reconhecido e concedido administrativamente pelo próprio INSS. O benefício já se encontra implantado, existindo, inclusive, valores acumulados em seu favor. A controvérsia, portanto, não diz respeito à concessão do BPC/LOAS, mas tão somente ao acesso aos valores que já lhe pertencem e que permanecem indevidamente bloqueados por falha meramente administrativa e sistêmica entre os cadastros do INSS e da instituição bancária responsável pelo pagamento. Trata-se, assim, de situação que independe de dilação probatória complexa, pois o obstáculo enfrentado pela agravante decorre apenas de inconsistência cadastral relativa ao nome da mãe, que consta corretamente no sistema do INSS, mas aparece como “Ignorado” no sistema bancário. Afirma que não há necessidade de aguardar a apresentação de contestação para o deferimento da medida, especialmente porque a controvérsia é simples, documental e exclusivamente administrativa. A tutela pretendida, portanto, mostra-se plenamente compatível com o atual estágio processual, podendo ser deferida liminarmente, sem prejuízo de posterior reavaliação após a manifestação do réu. A imposição de multa diária em caso de descumprimento mostra-se plenamente cabível, nos termos do art. 537 do CPC, especialmente diante da natureza alimentar da verba e da urgência da situação enfrentada pela agravante. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe a tutela de urgência pleiteada na inicial, independentemente da oitiva prévia do agravado, devendo ser determinado que o INSS regularize seus dados cadastrais perante a instituição bancária responsável pelo pagamento e promova a imediata liberação do benefício e dos valores acumulados. É o relatório. DECIDO. A decisão agravada encontra-se assim…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.