Processo 5005250-32.2025.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5005250-32.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA NILDA ROSA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JANAUBA CPF: 18.017.392/0001-67 e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória combinada com ordinária de obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais com pedido de concessão de tutela de urgência antecedente, proposta por MARIA NILDA ROSA DA SILVA em desfavor da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. EPP, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MUNICÍPIO DE JANAÚBA/MG, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que foi beneficiada pelo Programa Minha Casa Minha Vida e recebeu imóvel construído pela Realiza Construtora Ltda, 1ª requerida, no Residencial Dona Lindu/Jardim das Acácias, em Janaúba/MG. Afirma que, em razão de o imóvel estar localizado em área inadequada para urbanização, sujeita a alagamentos, em decorrência das chuvas, foi invadido por água, causando-lhe danos materiais e danos morais. Alega que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Programa e proprietária fiduciária do imóvel, tinha dever legal e contratual de fiscalizar a construção e assegurar condições mínimas de habitabilidade e que o Município de Janaúba, 2º requerido, aprovou irregularmente o loteamento e emitiu alvarás de construção mesmo ciente da inadequação da área, violando preceitos legais como os previstos na Lei 6.766/79. Aduz que houve violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, à boa-fé objetiva e ao direito fundamental à moradia, razão pela qual pugna pela condenação dos requeridos nos seguintes termos: “ao final, julgue procedente a ação para declarar o direito da parte Autora a ter consolidado o sonho prometido pela Caixa Econômica Federal e como consequência, sejam os requeridos condenados, solidaria e definitivamente, obrigando-os a sanar o vício absoluto do bem, instalando a parte Autora em nova casa dignamente habitável, em local não susceptível a alagamentos e em mesmo padrão ostentado pela sua quando da invasão pela água, ou seja, agregada das benfeitorias por ela implementadas (desde que confiada a terceiros), em prazo assinado por esse juízo(não superior a 6 meses) e indenizá-la pelos danos materiais (benfeitorias e bens móveis perdidos - estimados em R$25.000,00), ou, alternativamente, indenizá-la por todos os danos materiais (móveis e imóveis) à ordem de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), valor estimado do imóvel acrescidos das benfeitorias e bens móveis perdidos, equivalente a perdas e danos(relativos exclusivamente à casa, mobiliário e bens materiais). f) sejam os requeridos condenados, solidariamente e pro rata, ao pagamento de danos morais no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais)”. Devidamente citada, a Realiza apresentou peça de defesa, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a inundação decorreu da ausência de manutenção da rede de drenagem pluvial, responsabilidade do Município, e da expansão urbana desordenada, o que teria sobrecarregado o sistema. Alegou, ainda, que o evento ocorreu após o prazo legal de garantia de cinco anos e que a obra foi executada conforme projeto aprovado pela CEF e pelo Município, sem possibilidade de alterações estruturais por parte da…
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