Processo 5005250-35.2025.4.02.5116

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005250-35.2025.4.02.5116
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005250-35.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : ANTENORIO DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIZ THOMAZ TOLISANO (OAB RJ137008) ADVOGADO(A) : LUIS THOMAZ TOLISANO (OAB RJ134393) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. CONTROVÉRSIA SOBRE A CONTAGEM, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, DO PERÍODO DE ANISTIA CONCEDIDA PELA LEI 8.878/94, DURANTE O QUAL O TRABALHADOR FICOU AFASTADO DO LABOR ATÉ A READMISSÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DA TNU. O ART. 6º DA LEI Nº 8.878/1994 IMPEDE A CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR À READMISSÃO DE SERVIDOR/EMPREGADO ANISTIADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO E DADA A EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE EFEITOS RETROATIVOS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o autor de sentença que julgou improcedente o pedido assim formulado na petição inicial ( Eventos 23 e 27 ): Decido . A controvérsia recursal recai em saber se o período de anistia concedida pela Lei 8.878/94, durante o qual o trabalhador ficou afastado do trabalho até a readmissão, é contado, ou não, para fins previdenciários. Em relação ao vínculo controverso, observo, de partida, que a Cobal (Companhia Brasileira de Alimentos) foi extinta e incorporada pela Conab (Companhia Nacional de Abastecimento) nos anos 1990. O autor começou a laborar perante a Cobal, em 26/10/1982 e, em 30/06/1990, foi dispensado (CTPS - Ev. 1.11, fl. 4). No dia 30/08/1995 foi readmitido pela Conab (CTPS - Ev. 1.11, fls. 7 e 19/20), com base na anistia concedida pela Lei 8.878/94 a todos os servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. Pois bem. Em que pese o inconformismo do demandante, os fundamentos da sentença estão em absoluta conformidade com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que o art. 6º da Lei nº 8.878/1994 impede a contagem de período anterior à readmissão de servidor/empregado anistiado como tempo de contribuição, por ausência de prestação efetiva de serviço e dada a expressa vedação legal de efeitos retroativos : EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMPO DE AFASTAMENTO DECORRENTE DE ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL . INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Uberlândia/MG, que negou provimento a recurso inominado. A controvérsia envolve pedido de reconhecimento do período de afastamento de…

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