Processo 5005250-80.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005250-80.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005250-80.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : CELIO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DO CANTO SILVA DESPACHO/DECISÃO   DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE/PROGRAMADA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedente o pedido de aposentadoria programada/por idade, nos seguintes termos:   Tipo A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Passo a decidir. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS na qual, em suma, pretende a parte autora seja a autarquia condenada a conceder aposentadoria por idade requerida em 07/05/2024, pagando as parcelas em atraso. Contestação do INSS no evento 15, CONT1 , na qual alega, preliminarmente, prescrição quinquenal e, no mérito, que a autora não preenche os requisitos necessários ao benefício pretendido. Rejeito a preliminar de prescrição, vez que a parte autora não postula parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação. No mérito, a EC 103/2019, por força de seu art. 3º, põe a salvo o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de benefícios até a data de sua vigência.  Assim, nos casos em que, até a data da entrada em vigor da referida emenda, não tenham sido preenchidas todas as condições para obtenção do benefício pretendido, deverá o segurado observar o novo regramento jurídico trazido pela denominada Reforma da Previdência. Nesse sentido, há que se verificar se a parte autora obteve direito ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, consoante a consagração do princípio lex tempus regit actum , e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, restará avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da Carta Magna. Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a segurada mulher com 60 anos de idade, desde que cumprida a carência exigida. Por outro lado, o art. 18 da EC 103/19 traz regra de transição para os segurados que já fossem filiadas ao RGPS quando da publicação da reforma constitucional e não tivessem implementados todos os requistos do art. 48 da 8.213/91, no seguintes termos: Art. 18. O segurado de que trata o  inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal  filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do  caput , será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Nesse caso, não completados todos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91 para se aposentar até 12/11/2019, há que se alcançar, no que diz respeito à idade da…

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