Processo 5005252-22.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005252-22.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5005252-22.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OFTALMOLOGIA VITORIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por OFTALMOLOGIA VITÓRIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando o reconhecimento do direito de recolher o ISSQN na forma fixa, nos termos do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68 c/c Lei Complementar nº 116/03, bem como a declaração de inexigibilidade do ISSQN calculado sobre o faturamento mensal e a repetição dos valores recolhidos indevidamente. Argumenta, em síntese, que: i) é pessoa jurídica formada exclusivamente por médicos, os quais prestam serviços de forma pessoal e sob responsabilidade própria; ii) seu objeto social está ligado à prestação de serviços médicos, exercidos diretamente por seus sócios; iii) faz jus ao regime de ISS fixo previsto no art. 9º, §§1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68; iv) o Município de Vitória exige indevidamente o ISSQN sobre o faturamento mensal da empresa, com fundamento na Lei Municipal nº 6.075/03; v) a cobrança sobre o faturamento viola o Decreto-Lei nº 406/68 e a Lei Complementar nº 116/03; vi) a LC nº 116/03 não revogou o regime diferenciado de tributação das sociedades uniprofissionais; vii) a legislação municipal teria imposto requisitos não previstos na legislação federal; viii) a sociedade limitada, a existência de empregados ou a percepção de lucro não afastariam, por si só, o direito ao regime de ISS fixo; ix) o ponto central para o enquadramento seria a prestação pessoal dos serviços pelos sócios, com responsabilidade pessoal; x) a jurisprudência do STF e do STJ reconheceria a subsistência do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e a possibilidade de tributação fixa para sociedades profissionais que prestam serviços de forma pessoal. Sustenta, ainda, a presença dos requisitos da tutela de urgência, afirmando haver probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, pois a autora estaria sendo compelida a recolher ISSQN por base de cálculo superior à devida, pretendendo, inclusive, autorização para depósito judicial dos valores discutidos e suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, II, do CTN. Ao final, requer: i) a concessão da tutela de urgência para que o Município de Vitória se abstenha de exigir ISSQN sobre o faturamento mensal da autora; ii) o reconhecimento do direito da autora de efetuar depósito judicial dos valores questionados, com suspensão da exigibilidade do tributo; iii) a citação do Município de Vitória para apresentar contestação; iv) a procedência da demanda para declarar a inexigibilidade do ISSQN sobre o faturamento da autora; v) o reconhecimento de que a autora deve ser tributada na forma do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei nº 406/68 c/c LC nº 116/03, pelo número de profissionais que prestam serviços pela sociedade; vi) a condenação do Município à repetição do indébito dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC ou índice substitutivo; vii) a…

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