Processo 5005252-85.2026.8.24.0019
TJSC • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 5005252-85.2026.8.24.0019/SC EMBARGANTE : JIB ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : ANDREA CRUZ SALLES (OAB RJ096250) EMBARGADO : CHAPECO COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : CHARLENE FERREIRA DA SILVA FAVERO (OAB SC025778) ADVOGADO(A) : DANTHE NAVARRO (OAB SP315245) ADVOGADO(A) : RONALDO VASCONCELOS (OAB SP220344) INTERESSADO : CAVALLAZI, RESTANHO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por JIB Administradora de Bens LTDA., distribuídos por dependência aos autos da falência de Chapecó Companhia Industrial de Alimentos e de S/A Indústria e Comércio Chapecó, nos quais se discute a arrecadação e alienação do imóvel situado na Rua do Feijão, n. 530, Penha Circular, Rio de Janeiro/RJ ( evento 1, INIC1 ). As custas iniciais foram recolhidas ( evento 5, CUSTAS1 ). No curso do feito, as partes apresentaram instrumento de transação, subscrito pela embargante, pela Massa Falida, pela adquirente MASTERMIX Distribuidora de Gêneros Alimentícios LTDA. e pela anuente Verdini Meireles Representações LTDA., por meio do qual ajustaram solução consensual para a controvérsia, envolvendo a aquisição do referido imóvel, com destinação de 35% do valor à Massa Falida e estipulação das condições de pagamento, com vistas à maximização do ativo e à superação do litígio instaurado ( evento 22, ACORDO2 ). O Administrador Judicial manifestou-se favoravelmente ao ajuste, postulando o traslado do acordo aos autos principais da falência e a adoção do procedimento previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, com a intimação das Fazendas Públicas, do Ministério Público e dos credores ( evento 22, ACORDO2 ). É o breve relatório. DECIDO. A transação apresentada, em juízo de delibação, revela-se compatível com os princípios que regem o processo falimentar, notadamente a maximização do ativo, a economicidade e a racionalização da liquidação, sem prejuízo da necessária fiscalização pelos órgãos legitimados e pelos credores da massa. Nesse sentido, considerando que o acordo possui repercussão direta sobre a alienação de bem arrecadado e sobre o interesse coletivo dos credores, impõe-se sua submissão ao crivo do juízo universal da falência, com observância do procedimento próprio previsto no art. 143 da Lei n. 11.101/2005, assegurando-se a ampla publicidade e a possibilidade de impugnação pelos interessados. Além disso, a solução consensual ajustada justifica, por ora, a suspensão do trâmite dos presentes embargos de terceiro, evitando-se decisões conflitantes e preservando-se a utilidade do acordo até ulterior deliberação, condicionada ao seu regular cumprimento. À vista do exposto: a) DETERMINO o translado integral do instrumento de acordo apresentado nestes embargos de terceiro ( evento 22, ACORDO2 ) para os autos principais da falência n. 0000288-12.2004.8.24.0018; b) DETERMINO que, nos autos da falência, proceda-se à intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas envolvidas pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, bem como à intimação dos credores por meio de edital, pelo mesmo período, na forma do art. 143 da Lei n. 11.101/2005, para que se manifestem,…
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