Processo 5005253-72.2023.4.03.6331
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005253-72.2023.4.03.6331 AUTOR: ADEMIR BENEDITO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO: Ademir Benedito, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pedindo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo nº 201.816.391-9, desde a data de entrada do requerimento administrativo (15.05.2023), sob fundamento de que, tendo exercido atividade rural especial, o Réu não reconheceu a integralidade dos períodos laborados sob condições especiais. O Autor alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 21.04.1987 a 18.08.1993, na função de tratorista rural, postulando o enquadramento de ambos os períodos como de atividade especial com base no Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2 (motorista de caminhão de cargas), por equiparação da atividade de tratorista, nos termos da Súmula 70 da TNU. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) ausência de interesse em audiência de conciliação; (b) necessidade de renúncia expressa ao excedente de 60 salários mínimos; (c) no mérito, insuficiência probatória, aduzindo que o Autor apresentou apenas anotação em CTPS, sem formulários próprios ou laudo técnico (LTCAT/PPP); (d) que a CTPS isolada não seria prova suficiente para o enquadramento por categoria profissional nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; (e) proibição de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13.11.2019; e (f) impossibilidade de utilização de contribuições complementadas após a vigência da EC nº 103/2019 para fins de direito adquirido às regras anteriores (ID 345178198). O Autor apresentou réplica, reiterando as teses da inicial e renovando o pedido de produção de prova pericial técnica (ID 366923123). É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Prescrição: O art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No caso, a ação foi proposta em 12.06.2023 e o Autor postula a concessão do benefício previdenciário e pagamento de atrasados retroativamente a 15.05.2023. Assim, repilo a preliminar de prescrição. Comprovação de atividade especial: Nos termos atualmente previstos na Constituição Federal (art. 201, § 1º, II) e na legislação de regência – especialmente a Lei nº 8.213/91 (arts. 57 e 58) e o Decreto nº 3.048/99 (arts. 64 a 70) –, a atividade especial pode ser reconhecida quando há exposição habitual e permanente a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, vedado o enquadramento por categoria profissional ou ocupação. O tempo mínimo de exposição exigido varia conforme o agente: 15, 20 ou 25 anos (Anexo IV do Decreto nº 3.048/99). O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410/2020), estabelecia que "a caracterização e a comprovação do tempo…
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