Processo 5005254-09.2023.4.04.7114
TRF4 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Agravo - JEF Nº 5005254-09.2023.4.04.7114/RS AGRAVANTE : IRENO ECKHARDT (RECORRIDO) ADVOGADO(A) : DANIEL LERMEN JAEGER (OAB RS072861) ADVOGADO(A) : BERNADETE LERMEN JAEGER (OAB RS034712) ADVOGADO(A) : DEBORA SIMONE HICKMANN (OAB RS112034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto como " agravo interno " ( 81.1 ) pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul ( 75.1 ), a qual não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 66.1 ) dirigido a acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul ( 50.1 e 50.2 ), ao fundamento de que a decisão recorrida está de acordo com a atual jurisprudência desta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Em razões de agravo, a parte recorrente limita-se a reproduzir os argumentos já apresentados por ocasião do pedido de uniformização. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada ( 5.1 ). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, e considerando ter sido interposto no prazo correto e conter pedido expresso por que fosse conhecido por esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, recebo o " agravo interno " como o agravo previsto no art. 39 do Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018). Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Em que pese comporte ser conhecido, o presente agravo não merece ser provido. O presente pedido de uniformização regional tem como objeto a reafirmação do entendimento desta TRU4 no sentido de que " a existência de pedido administrativo de emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias indevidamente obstaculizado pelo INSS autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na DER, apesar de a complementação ocorrer em momento posterior " ( 66.1, p. 8 ). A parte recorrente alega que somente deixou de recolher a complementação das contribuições previdenciárias no curso do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria porque o INSS sequer apreciou o pedido de emissão de guias para tanto. Todavia, o acórdão recorrido não veicula entendimento contrário à jurisprudência uniformizada, incidindo na espécie, por analogia, o enunciado da Questão de Ordem 13 da TNU (“ Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido ” - Aprovada na 2ª Sessão Ordinária da Turma Nacional de Uniformização, do dia 14.03.2005). No caso em apreço, o paradigma apontado pela parte recorrente (PUIL [TRU] 5001692-89.2019.4.04.7127/RS - 66.2 ) foi superado por entendimento desta própria Turma Regional. Com efeito, em sessão realizada no dia 18 de agosto de 2023, esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região modificou seu entendimento sobre a matéria, alinhando-se à Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITO CONSTITUTIVO. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DA TNU.…
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