Processo 5005254-47.2025.8.21.0060
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005254-47.2025.8.21.0060/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI APELANTE : DAVID MAGNUS DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARLA JOLMARA SCHWERZ ADVOGADO(A) : MATHEUS DE CAMPOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REJEIÇÃO DO PEDIDO APÓS DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR SEGURADO CONTRA SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DE PROVA TÉCNICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVE COMPARECER À AVALIAÇÃO PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AS PERÍCIAS MÉDICAS DESIGNADAS PELO JUÍZO DA CAUSA EXIGEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA, PORQUANTO CONSTITUEM ATOS PROBATÓRIOS A SEREM PESSOALMENTE PRATICADOS PELO LITIGANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. CASO EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA JUDICIAL TENDENTE À CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DA PROVA TÉCNICA POR DESISTÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. DIREITO SUBJETIVO DO DEMANDANTE DE SER PESSOALMENTE PARTICIPADO DO DIA, HORÁRIO E LUGAR DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE RECLAMA SUA PRESENÇA, OBRIGATORIAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO SEU DIREITO À PROVA E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação interposta por DAVID MAGNUS DA CRUZ contra sentença ( evento 58, SENT1 ) que, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , julgou improcedente o pedido deduzido em juízo, com a consequente dispensa do requerente do custeio de encargos sucumbenciais em razão da isenção especificamente prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Em suas razões recursais, a parte apelante assinala, em apertada síntese, que a simples impossibilidade de comparecimento ao exame pericial não pode ser necessariamente interpretada como desistência da prova técnica. Sinaliza para a indispensabilidade da prova pericial no âmbito das ações decorrentes de acidente do trabalho, destacando que a ausência de sua regular produção pelo juízo processante, quando evidenciado o interesse inequívoco do postulante de ser avaliado por perito judicial, implica tolhimento indevido do direito à prova e consequente cerceamento de defesa. Sustenta, nesse norte, a nulidade da decisão proferida, requerendo a sua desconstituição. Discorre, no mérito, sobre os pressupostos normativos do auxílio-acidente e ressalta que o mencionado benefício é devido independentemente do nível da redução funcional do acidentado (bastando, para a sua concessão, a verificação de uma diminuição no potencial laborativo do trabalhador, ainda que em grau mínimo). Cita jurisprudência e requer o recebimento e o provimento do recurso para efeito de anulação da sentença prolatada. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da pretensão deduzida em juízo, com a consequente concessão de auxílio-acidente. Não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância, o Ministério Público declinou de intervir no feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. O apelo reúne condições de…
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