Processo 5005254-60.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005254-60.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005254-60.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : BOX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BOX PAPER INDUSTRIA E COMERCIO DE EMGALAGENS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal de nº  5036344-46.2025.4.02.5101/RJ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Relata que a UNIÃO, ora agravada, ajuizou o feito executivo visando a satisfação de suposto crédito tributário no montante de R$ 121.970,32 (cento e vinte e um mil, novecentos e setenta reais e trinta e dois centavos). Em sede de exceção de pré-executividade a agravante demonstrou, de forma analítica, que o título executivo é natimorto, padecendo de vícios que fulminam sua liquidez, certeza e exigibilidade, além de ostentar carga sancionatória com nítido efeito confiscatório. Alega que não pretende produzir perícia contábil, ouvir testemunhas ou realizar vistorias. A pretensão é de natureza estritamente jurídica e documental. Para constatar que a CDA padece de vício de fundamentação ou que não discrimina o termo inicial e a forma de calcular os juros, basta o exercício da leitura do título. Se a nulidade está estampada na própria face do documento que instrui a inicial, ela é prova pré-constituída. Exigir embargos à execução (com garantia do juízo) para analisar o que já está provado documentalmente nos autos é impor um obstáculo inconstitucional ao acesso à justiça e ao exercício da ampla defesa. Sustenta que se a CDA omite a forma de cálculo, a prova é a própria omissão. Negar o exame dessa lacuna sob o pretexto de "necessidade de prova" é um contrassenso jurídico que viola o Art. 803, inciso I, do CPC, que prescreve ser nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Explica que o Excelso Pretório, no julgamento do Tema 816 de Repercussão Geral, fixou a tese de que as multas moratórias instituídas pelo Estado não podem ultrapassar o patamar de 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido. Qualquer penalidade que exceda esse percentual deixa de ter caráter meramente punitivo e passa a ter efeito expropriatório, esvaziando o patrimônio do contribuinte e inviabilizando a continuidade da atividade econômica da empresa Agravante. No caso das CDAs em tela, observa-se que a incidência de encargos moratórios, somada à cumulação de juros e correções, atinge patamares que sufocam a capacidade contributiva. Frisa que a cumulação da multa moratória com a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária) cria um efeito cumulativo desproporcional. O Poder Judiciário não pode chancelar o enriquecimento sem causa do Fisco em detrimento da sobrevivência de uma empresa que gera empregos e cumpre sua função social. Assevera que a execução fiscal deve ser o meio para a satisfação do crédito, e não um instrumento de aniquilação da atividade econômica. Permitir a constrição patrimonial baseada em título nulo configura o chamado "perigo de dano reverso", pois a empresa poderá sucumbir financeiramente antes do julgamento do mérito deste Agravo, tornando inútil qualquer vitória judicial posterior. Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da Execução Fiscal até a decisão da Turma. É o relato do…

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