Processo 5005254-89.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005254-89.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005254-89.2026.4.02.5002/ES AUTOR : VALMIR ADVERSI FERREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA BRAGANÇA ZÓBOLI (OAB ES013239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VALMIR ADVERSI FERREIRA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual postula a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Narra, em síntese, que recebeu cartão de crédito que não teria solicitado, o qual posteriormente teria sido cancelado. Afirma que, anos depois, passou a receber cobranças relacionadas ao referido cartão, sem que lhe fossem apresentados documentos aptos a demonstrar a origem da dívida. Sustenta que, diante da ameaça de negativação de seu nome, efetuou o pagamento da quantia de R$ 309,25. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do débito discutido nos autos. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade na tramitação. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para hipóteses excepcionais, em que o risco de perecimento do direito alegado se mostre incompatível com o tempo necessário para a manifestação da parte adversa. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco deve ser concreto, atual e suficientemente grave para justificar a mitigação prévia do contraditório. No caso dos autos, em análise própria desta fase processual, verifica-se que os documentos juntados pelo autor indicam, em juízo de probabilidade, a existência de cobrança relacionada ao cartão de crédito final 4554, materializada por correspondência contendo proposta de parcelamento ( evento 1, ANEXO6 ), bem como a realização de pagamento no valor de R$ 309,25 em 05/02/2026 ( evento 1, ANEXO7 ). Todavia, a controvérsia central deduzida na petição inicial não se limita à existência da cobrança ou do pagamento, fatos que encontram algum suporte documental nesta fase. O ponto efetivamente controvertido reside na origem, composição e exigibilidade da dívida, questões que dependem da apresentação de documentos pela instituição financeira e da adequada instrução probatória. Com efeito, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência, se houve contratação válida, utilização do cartão, realização de operações geradoras do débito ou eventual irregularidade na cobrança questionada. A elucidação dessas circunstâncias demanda o exercício do contraditório e a…

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