Processo 5005255-34.2025.8.08.0047

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005255-34.2025.8.08.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005255-34.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DE LIMA MORAES INTERESSADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. Advogado do(a) AUTOR: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos argumentos já expostos na exordial. Realizada audiência de conciliação, Id. 79777376, não logrou êxito. Contestação ao Id. 81374472 pugnando pela improcedência do pedido, arguindo preliminares de carência da ação e incompetência da Justiça Estadual. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento (Id. 91379255), sem composição entre as partes Preambularmente, verifica-se na exordial que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita. Todavia, o requerimento nesta fase processual deve ser indeferido, isso porque, no rito próprio dos Juizados Especiais, é garantida a isenção de custas e honorários advocatícios em 1º grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Ressalto que em fase recursal poderá a parte renovar o pleito em sede preliminar de recurso ou contrarrazões, consoante dispõe o artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil. Em preliminar, a parte requerida alega carência da ação, em razão de ter sanado as inconsistências no diploma de pós-graduação da parte autora. Não é caso de perda total objeto, uma vez que permanece o pedido de danos morais, o que será analisado no mérito da demanda. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgar a presente lide, visto que a eventual participação do MEC na controvérsia não constitui objeto principal da demanda. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora alega que, visando a mudança de nível funcional como servidora pública da rede estadual de ensino, apresentou diploma de pós-graduação emitido pela parte requerida perante a Secretaria de Educação. Contudo, o pleito foi indeferido por diversos erros materiais no corpo do documento, causados exclusivamente pela instituição de ensino, e sem correção em tempo hábil para ingressar com recurso. Afirma que a situação lhe causou humilhação e prejuízo na progressão de sua carreira, de modo que pleiteia a retificação das informações dispostas no diploma e indenização por danos morais. No mérito, destaco que a relação que se firmou entre as partes é própria de consumo, haja vista a parte autora subsumir-se ao conceito de consumidor constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, ao conceito de prestadora de serviço constante do art. 3º do mesmo estatuto legal. Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão…

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