Processo 5005255-68.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005255-68.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5005255-68.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ARTHUR FAUSTINO DE ARAUJO TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR FAUSTINO DE ARAÚJO TEIXEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, em que alega que adquiriu passagens aéreas para si e sua esposa, com o objetivo de participar da Maratona Internacional de Floripa 2024. A viagem, originalmente programada para 24/08/2024, foi unilateralmente alterada pela ré para o dia 23/08/2024. Na nova data, após o embarque, o voo foi cancelado sob a alegação de avarias na fuselagem da aeronave. Sustenta que a alternativa de transporte terrestre oferecida pela companhia não garantia a chegada a tempo para a conexão, o que o levou a desistir da viagem, frustrando sua participação no evento esportivo para o qual se preparou. Aduz, ainda, ter sofrido prejuízos materiais com a inscrição na maratona, transporte por aplicativo e reservas de hotel que não foram estornadas. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como a restituição de 45.180 (quarenta e cinco mil cento e oitenta) milhas aéreas vinculadas à reserva no Hotel Slaviero Ingleses Convention, as quais não foram ressarcidas. A ré alega que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção emergencial na aeronave. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Preliminarmente De início, saliento que ao caso não se aplica a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417, vez que deverão ser suspensas apenas as demandas que tragam as hipóteses previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não sendo a manutenção emergencial da aeronave uma das hipóteses previstas em referido dispositivo. MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC o “juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.” No caso, a prova é toda documental, de modo que é desnecessária dilação probatória; os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigo 2º e 3º da Lei 8.078 de 1990). A ré alega que o cancelamento se deu em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, o que afirma configurar hipótese de caso fortuito ou força maior. Contudo, a manutenção na aeronave, ainda que imprevista, constitui fortuito interno, ou seja, um evento inerente ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA DE PASSAGENS - PRECEDENTE STJ - ALTERAÇÃO DE VOO - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - LESÃO AO TEMPO - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Nos termos de precedentes do STJ, nas hipóteses em que o serviço prestado pela agência de viagem tenha se limitado à intermediação da compra e venda de passagens aéreas, sem a…

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