Processo 5005255-85.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005255-85.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5005255-85.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: EISINELE NEVES COSTA ALVES NUNES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPAO TURISMO S/A CPF: 07.840.126/0001-13 e outros SENTENÇA Vistos, etc... EISINELE NEVES COSTA ALVES NUNES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL em face de CAPÃO TURISMO S/A, 3P NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PRIMUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, também qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que em 25 de outubro de 2018, firmou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição do lote de nº 31, da quadra 05, no Loteamento Bairro Serranos, em Sabará/MG, pelo preço de R$ 116.180,97. Alega que as rés se comprometeram a entregar as obras de infraestrutura do empreendimento até outubro de 2020, o que não ocorreu. Sustenta que, diante do inadimplemento, tentou a resolução amigável do contrato, sem sucesso, e que os reajustes das parcelas se tornaram excessivamente onerosos. Ao final, requer a procedência da ação para que seja declarada a rescisão do negócio jurídico, condenando-se as rés a proceder a devolução integral de todos os valores pago pela Autora para aquisição do imóvel em questão. Pugnou, ainda, que seja as Rés condenada a realizar o pagamento das multas penais contratuais, que corresponde a 20% (vinte por cento) dos valores pagos. Por decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato e determinar que as rés se abstenham de negativar o nome da autora. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual arguiram, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva das rés 3P Negócios Imobiliários Ltda e Primus Empreendimentos Imobiliários Ltda. No mérito, sustentam, em resumo, que não houve atraso na entrega da obra, considerando a cláusula de tolerância de 180 dias e a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão da pandemia de COVID-19. Afirmam que o empreendimento foi concluído e recebido pela municipalidade, inexistindo culpa a lhes ser imputada. Impugnam os pedidos de inversão da cláusula penal. Requerem, subsidiariamente, em caso de rescisão, a retenção de valores a título de cláusula penal, comissão de corretagem e débitos de IPTU. A parte autora apresentou réplica no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares, indeferido o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo e a inversão do ônus da prova, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais. FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de contrato de compra e venda de imóvel na planta de construtora para pessoa física, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), uma vez que o contratante é o destinatário final do bem. Pois bem. A presente ação tem como escopo a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel celebrado entre as partes em 25 de outubro de 2019, com a consequente restituição dos valores pagos e condenação do réu ao pagamento da multa penal, por não ter sido integralmente cumprido no prazo…

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