Processo 5005255-92.2026.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005255-92.2026.4.04.7112/RS AUTOR : HENRIQUE MARQUES ADVOGADO(A) : ISABELLE MARCELA LIMA E SILVA (OAB MT028479O) DESPACHO/DECISÃO 1. Valor da Causa O valor da causa é requisito da petição inicial e deve se aproximar do benefício patrimonial pretendido pela parte ( CPC, art. 292 ). Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos eles ( art. 292, VI ). A atribuição adequada do valor da causa assume especial relevância no âmbito da Justiça Federal, por constituir tal parâmetro critério definidor da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01) e, portanto, definidor do procedimento específico a ser adotado. Ora, a prática forense evidencia que o requerimento de danos morais tem sido utilizado com o fim precípuo de deslocar a competência, com argumentações genéricas e sem especificações de quais prejuízos concretos aos direitos da personalidade foram suportados pelo requerente. Importante ressaltar que: (a) o juiz não pode deixar de atentar para as regras da experiência (art. 375 do CPC); (b) a manipulação do valor da causa como meio para escolha do Juízo não se coaduna com a boa-fé objetiva que se espera dos atores do processo (art. 5º do CPC); (c) o pedido de indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com o contexto fático apresentado, sobretudo para fins de preservação do juiz natural da causa e acesso à segunda instância. Em suma, no caso de desproporção entre o valor pretendido e o dano alegado, mostra-se possível a redução do montante pleiteado para patamar inferior ao inicialmente requerido. Nesse linha de entendimento, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4. Tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado a priori pela parte autora, mostra-se viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013-65.2020.4.04.0000, o que deve ser observado pelo Juízo de origem. (TRF4, AG 5047358-52.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. 1. A jurisprudência da 6ª Turma do TRF da 4ª Região consolidou-se pela possibilidade de adequação ex officio do valor atribuído à causa pela parte a título de danos morais, fixando-o, segundo o costume, no patamar objetivo de R$ 10.000,00. 2. Na hipótese em julgamento, a cumulação de pedidos (concessão de benefício previdenciário e indenização por danos morais) resulta…
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