Processo 5005256-36.2024.8.13.0040

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005256-36.2024.8.13.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araxá
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 2ª Vara Cível da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Fórum Tito Fulgêncio, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005256-36.2024.8.13.0040 L CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: VANDIR LOPES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1017-17 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vandir Lopes da Silva propôs ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais em face de Itaú Unibanco S.A. (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor alegou ter celebrado com o réu, em 03/12/2021, um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 31.206,66, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 772,52. Sustentou que a instituição financeira cobrou juros acima do teto regulamentar estipulado pela Instrução Normativa nº 28 do INSS, que na época era de 1,80% ao mês. Argumentou que a taxa real cobrada foi de 2,01% ao mês, gerando uma cobrança indevida mensal de R$49,16. Requereu, em caráter liminar, a readequação imediata dos descontos mensais para o valor incontroverso de R$ 723,36, bem como a apresentação do contrato pela instituição financeira. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela de urgência, a devolução em dobro das quantias cobradas a maior e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.428,68. A petição inicial foi instruída com procuração, documento de identificação, comprovante de endereço, demonstrativo de débito, planilha de cálculos e extratos de pagamentos emitidos pelo INSS. O pedido de assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual o TJMG deu provimento para conceder o benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de quantificação exata do valor incontroverso. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, destacando que a taxa nominal de juros de 1,80% ao mês respeita o limite regulamentar do INSS. Diferenciou o Custo Efetivo do Empréstimo do Custo Efetivo Total (CET), argumentando que o CET engloba outras despesas da operação, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tarifas e seguros, e por isso seu percentual de 1,92% ao mês não se submete ao teto fixado para os juros nominais. Rechaçou a existência de danos morais e o pedido de repetição de indébito. Pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé. A defesa veio acompanhada por telas de consulta interna do contrato de empréstimo, demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET), detalhamento técnico da operação de refinanciamento, atos constitutivos, procuração e substabelecimento. O autor apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos de sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobre provas, o autor pediu a produção de perícia e o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. A decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou a preliminar de inépcia e indeferiu a prova pericial contábil por se tratar de matéria unicamente de direito. O autor solicitou ajustes no saneamento para insistir na produção da prova técnica (ID XXX.XXX.XXX-XX), o que foi indeferido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sobrevieram…

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