Processo 5005256-40.2025.4.03.6110

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005256-40.2025.4.03.6110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005256-40.2025.4.03.6110 AUTOR: K. V. G. M. REPRESENTANTE: ARIANE GUEFF MACEDO REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ARIANE GUEFF MACEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O INSS arguiu a ocorrência de prescrição. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. O direito ao benefício assistencial, por seu caráter fundamental e alimentar, é imprescritível. A prescrição quinquenal, prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, atinge apenas as prestações vencidas. Tendo em vista que o requerimento administrativo data de 15/01/2025, não há que se falar em prescrição. B) DO MÉRITO B.1) Dos Requisitos para a Concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: Requisito Pessoal: ser pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; Requisito Socioeconômico: possuir renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou, por outros meios, comprovar a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social. Passo à análise do caso concreto. B.2) Do Requisito Pessoal: A Deficiência de Longo Prazo O laudo médico pericial (ID 562172696), realizado por perito psiquiatra, atestou que a autora, de 12 anos, é portadora de Autismo Infantil (CID F84.0), um transtorno mental congênito. O perito judicial concluiu que a deficiência acarreta incapacidade total e temporária, com duração mínima de 2 (dois) anos, caracterizando o impedimento de longo prazo. Segundo o laudo, a autora é "dependente para comunicação, educação, trabalho e vida econômica e socialização e vida comunitária" e "não pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade". Dessa forma, acolho as conclusões do perito judicial e considero preenchido o requisito da deficiência. B.3) Do Requisito Socioeconômico: A Vulnerabilidade Social O segundo requisito para a concessão do BPC é a comprovação da vulnerabilidade socioeconômica, tradicionalmente aferida pelo critério de renda familiar per capita. O estudo social (ID 576408730) e os extratos do CNIS (ID 592919179) e (ID 592919180) demonstram que o grupo familiar é composto por 4 (quatro) pessoas (autora, pais e irmão menor). A renda familiar, apurada em 22/03/2026, era composta pela aposentadoria por invalidez da genitora (R$ 2.634,22) e pelo salário do genitor (R$ 3.200,00), totalizando uma renda bruta de R$ 5.834,22 (cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos). Assim, a renda per capita do núcleo familiar é de R$ 1.458,56 (mil, quatrocentos e cinquenta e oito…

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