Processo 5005256-68.2019.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005256-68.2019.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005256-68.2019.4.03.6104 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANSELMO FERNANDES PRANDONI - SP332949-A APELADO: VALERIA DE MOURA RODRIGUES SOARES RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 350741655) proferido em 10.12.2025 que, ao apreciar agravo interno interposto pela autarquia, manteve a decisão que negou provimento à apelação e confirmou a sentença que reconheceu a especialidade do labor exercido pela parte autora no período de 14.7.1992 a 26.2.2019, concedendo-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Em suas razões (Id 350741655), sustenta o INSS, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos Temas 350 do excelso Supremo Tribunal Federal e 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em prova produzida apenas em juízo, bem como requerendo o sobrestamento do feito e a fixação de termo inicial diverso para os efeitos financeiros do benefício, além do afastamento da condenação em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Apresentadas as contrarrazões ao recurso (Id 352460154). É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados". (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe…

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